Processo 0001360-39.2017.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001360-39.2017.5.12.0058 RECLAMANTE: ERACIEL EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EDIVALDO MARTINI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2952e1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc I - Trata-se de processo em fase de execução em desfavor de EDIVALDO MARTINI – ME (10.429.030/0001-71) e EDIVALDO MARTINI (XXX.XXX.XXX-XX). Realizadas inúmeras diligências, não foram localizados bens suficientes para sanar o crédito do exequente e os autos foram arquivados para fins do art. 11-A da CLT. Intimado para se manifestar quanto à sentença de fls. 1245/1253 (ID 03a6096) dos autos 0001011-36.2017.5.12.0058 e para, querendo, requerer a inclusão de SIMONE TERESINHA MACHADO e LUCIANO STRAPASSON no polo passivo dos presentes autos, o exequente silenciou. Posteriormente, na petição ID b98e775, o exequente apresenta requerimento para o reconhecimento de sucessão fraudulenta das empresas BALAIO DE LENHA LTDA (49.980.707/0001-09) e LIVIA’S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA (40.542.673/0001-98). É o que passo a analisar. 1. LIVIA’S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA (40.542.673/0001-98) No que se refere a empresa LIVIA’S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA (40.542.673/0001-98), o exequente alega o seguinte “o CNPJ da LIVIA’S foi aberto em nome de uma terceira pessoa, porém, a Sra. Adriana Alves Carmo dos Santos já era sócia da Sra. Simone na Balaio de Lenha aberta em 2018, de CNPJ de n. 31.550.491/0001-78.[..] Assim, resta evidente que a pizzaria sempre se tratou e se portou como a Balaio de Lenha e, somente utiliza o CNPJ com nome fantasia LIVIA’S para tentar escapar da execução que a Balaio de Lenha faz parte.” Em que pese os argumentos aventados pelo exequente, verifico que, no que se refere à atuação da empresa Balaio de Lenha no Município de Nova Itaberaba, em especial por meio da sócia Adriana Alves Carmo dos Santos, referida matéria já foi objeto de análise no processo 0001011-36.2017.5.12.0058 que afastou a responsabilidade da empresa ao assim decidir: BALAIO DE LENHA LTDA A presente execução se dá em desfavor de EDIVALDO MARTINI - ME, firma individual, a qual explorava atividade do ramo alimentício teoricamente sob o nome fantasia de BALAIO PIZZA (fl. 50 - ID effa153). No entanto, a própria firma individual expõe que seu nome fantasia é BALAIO DE LENHA (fl. 57 - ID 9db1ecf) Em fase executiva, ante a inexistência de bens da firma individual (seja vinculados ao CPF ou ao CNPJ), a empresa BALAIO DE LENHA PIZZARIA LTDA foi indicada como responsável pela dívida. Analisando os autos, verifico que não há motivos para reconhecimento de grupo econômico entre a firma individual e a pessoa jurídica indicada. Embora de uma lado haja pontos que possam sugerir a existência de grupo econômico - como a presença por um período de SIMONE TERESINHA MACHADO como sócia, mesma atividade e nome praticamente idêntico ao nome fantasia da firma individual -, há outros elementos que afastam a caracterização. Primeiramente, destaco que a pessoa jurídica BALAIO DE LENHA PIZZARIA LTDA iniciou suas atividades em 2015 como firma individual de ADRIANA ALVES CARMO DOS SANTOS na cidade de Nova Itaberaba (fl. 592 - ID f709e13). Ressalto que, embora o documento de fl. 592 indique a cidade de Chapecó, o CEP é de Nova Itaberaba e Chapecó não possui a Rua São Jacinto no centro mas no bairro Quedas do…
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