Processo 0001360-42.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001360-42.2025.5.12.0031 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: SANDRA SOUZA AVELINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001360-42.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: SANDRA SOUZA AVELINO RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RECURSO ORDINÁRIO. TELETRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA ESTUDANTE. CONFLITO DE HORÁRIOS. ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. IGUALDADE SUBSTANCIAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO Nº 140 DA OIT. PROTOCOLO DE GÊNERO (CNJ) E PROTOCOLO INTERSECCIONAL, ANTIDISCRIMINATÓRIO E INCLUSIVO (CSJT). A negativa de concessão do teletrabalho à trabalhadora, sem justificativa objetiva e em contexto de concessão a colegas em idênticas funções, caracteriza discriminação e afronta ao princípio da igualdade substancial. O direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF), aliado à função social do contrato de trabalho e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção nº 140 da OIT, impõe a adoção de medidas que viabilizem a formação profissional. A análise judicial deve observar os protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e interseccionalidade (CNJ e CSJT), reconhecendo as barreiras estruturais enfrentadas pelas mulheres na conciliação entre trabalho e estudo. Ademais, a colocação da autora em teletrabalho constitui medida excepcional e temporária, compatível com as atividades laborais e que não causam qualquer prejuízo administrativo, revelando-se, assim, adequada para assegurar a eficácia dos princípios constitucionais e internacionais. Recurso ordinário desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e recorrida SANDRA SOUZA AVELINO. Insurge-se, a ré, contra a sentença do ID. 65e0116, proferida pelo Exmo. Juiz Fabio Augusto Dadalt, que julgou procedentes os pedidos vindicados na exordial. Nas razões recursais do ID. 25cb26b, requer que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes, revertendo a decisão que concedeu o regime de teletrabalho para a realização de estágio acadêmico. A autora não apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, exceto dos itens intitulados "II.4 DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA REQUERIDA. TUTELA SATISFATIVA. ART. 1º LEI 9494/97" e "PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO". Em relação ao tópico que impugna a concessão da tutela de urgência, não há dialeticidade, consistindo as razões recursais em uma reprodução literal da peça contestatória. A recorrente limita-se a discutir a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano", próprios da cognição sumária, afirmando que "o pedido antecipatório não tem condição de ser atendido". Os argumentos recursais ignoram a prolação da sentença, que exauriu a cognição sobre o tema. O item relativo ao reconhecimento das prerrogativas da fazenda pública carece de lesividade, porquanto a pretensão foi integralmente acolhida na origem. MÉRITO 1 - REGIME DE TELETRABALHO. REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. CURSO SUPERIOR DE…
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