Processo 0001360-50.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001360-50.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0001360-50.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: CATIA MARIA DA CRUZ RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aef6e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   A autora opõe embargos de declaração (id. edfc799) em face da sentença de id. 2e61557, sob o argumento de que o julgado padece de omissões e contradições. Os embargados se pronunciaram sobre os embargos (ids. b348585 e 775d3f4).   2. FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos de admissibilidade — regularidade de representação e tempestividade. Logo, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, parcial razão assiste à embargante. No que concerne à pretensão de diferenças salariais decorrentes do alegado ao desvio de função,  de fato a decisão é omissa. Malgrado o pedido tenha sido formulado apenas na causa de pedir e não no rol postulatório, o que, na visão deste magistrado, configuraria a inépcia da inicial, a jurisprudência dominante do E. TST tem compreendido que inexiste óbice para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, sendo desnecessário que esse esteja expressamente contido no rol de pedidos relacionados ao final da peça inicial. Cito, v.g., os seguintes precedentes daquela Corte: RR - 121800-84.2008.5.15.0094, Ag-AIRR-1001217-97.2019.5.02.0492 e AIRR - 1488-31.2015.5.10.0011. Vencida essa questão, constata-se que o pleito sobredito foi deduzido exclusivamente em face do 1º acionado ("requer a condenação do banco reclamado ao pagamento mensal das diferenças salariais do cargo de Gerente").  Considerando que foram indeferidos os pedidos de reconhecimento do enquadramento da autora como bancária ou financiária, assim como de declaração da responsabilidade solidária ou subsidiária desse litisconsorte, a mesma sorte seguem todos os pedidos direcionados a ele direcionados. Desse modo, indefere-se o pedido de diferenças salariais decorrentes do suposto ao desvio de função. Quanto à validade dos cartões de ponto, a matéria foi expressamente apreciada no item 2.7 da sentença, de acordo com o livre convencimento motivado deste Juízo (art. 371 do CPC), valorando o acervo probatório em sua integralidade. Eventual silêncio quanto a uma tese específica levantada pelo embargante não configura omissão, quando o julgador adota fundamentação excludente que, por lógica, resolve a controvérsia. Com relação aos dias trabalhados, a decisão expôs claramente que o cômputo da jornada será feito com base na prova documental ("Apuração com base nas folhas de ponto"), o que compreende, por razões óbvias, o labor verificado nos sábados.  No que diz respeito à definição das responsabilidades dos réus, inexiste a contradição propalada. Tal vício se caracteriza pela coexistência de proposições conflitantes, sendo que tal defeito, acaso existente, deve ser verificado no próprio corpo da sentença hostilizada e não entre esta e os demais elementos dos autos. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o provimento jurisdicional foi entregue de forma facilmente inteligível, expondo as razões pelas quais os pleitos autorais foram acolhidos ou rejeitados. O inconformismo da parte com o resultado da demanda e a tentativa de obter a reforma do julgado mediante o reexame de fatos e provas devem ser veiculados no recurso apropriado, uma vez que os embargos de declaração não se…

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