Processo 0001360-56.2011.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001360-56.2011.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0001360-56.2011.5.08.0124 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA MINEIRA DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57b78e proferida nos autos. DECISÃO Pje-JT   Vistos, etc. Trata-se de Petição de Desbloqueio de Valores com Pedido de Tutela de Urgência apresentada por JOÃO FELIPE SANTOS CAMILO, incluído no polo passivo em razão da instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ). O peticionante insurge-se contra o bloqueio de R$ 37.607,01 efetivado via SISBAJUD, alegando, em síntese: (i) a nulidade da penhora por violação ao contraditório prévio; e (ii) a impenhorabilidade absoluta dos valores, sob o argumento de que seriam destinados ao custeio de sua educação superior (mensalidades de faculdade), equiparando-os a verba alimentar nos termos do art. 833, IV, do CPC. É o breve relatório.  Decido. Não assiste razão ao executado. A decisão de ID 0d557c7, que determinou o arresto cautelar, fundamentou-se adequadamente no poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do CPC) e na autorização expressa do art. 855-A, § 2º, da CLT. Em execuções que se arrastam desde 2011, como a presente, a ciência prévia do devedor sobre a constrição de ativos financeiros comprometeria a eficácia da medida, justificando o contraditório diferido. Portanto, a medida é legal e visa garantir a utilidade do processo. Não obstante, sustenta ainda o executado que o montante bloqueado é impenhorável por se destinar ao pagamento de mensalidades escolares, invocando o art. 833, IV, do CPC. Mais uma vez, sem razão. O rol de impenhorabilidades do art. 833 do CPC é taxativo e deve ser interpretado restritivamente. O inciso IV protege os vencimentos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor, mas não estende a proteção ao destino dado ao dinheiro (pagamento de serviços educacionais) quando a origem do numerário não é comprovadamente salarial ou decorrente de liberalidade de terceiro para sustento imediato. No caso em tela, o executado não comprovou que a origem dos R$ 37.607,01 advém de salário ou conta-salário. Pelo contrário, o vultoso valor acumulado em conta sugere reserva financeira que ultrapassa o conceito de "mínimo existencial" ou verba alimentar imediata. A destinação de valores para educação, embora relevante, não possui o condão de tornar impenhorável numerário que não se enquadra nas hipóteses legais de proteção, especialmente diante de um crédito de natureza trabalhista, que também possui caráter alimentar e goza de super preferência. Ademais, a jurisprudência consolidada entende que a proteção da educação não se sobrepõe ao dever de quitar obrigações trabalhistas, salvo se a penhora inviabilizar a própria subsistência, o que não restou demonstrado, visto que o valor bloqueado é expressivo e não se confunde com pequenos depósitos de manutenção mensal. Desta feita, ausentes a probabilidade do direito (ante a legalidade da constrição cautelar no IDPJ) e o perigo de dano (visto que a execução busca satisfazer crédito alimentar de longa data), o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por JOÃO FELIPE SANTOS CAMILO, mantendo a constrição efetivada. Intimem-se as partes, aguardando o prazo do executado para, querendo, apresentar defesa quanto ao mérito do IDPJ,…

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