Processo 0001360-60.2025.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001360-60.2025.5.12.0025 RECORRENTE: DIRCEU LUIZ MARTINS RECORRIDO: MSE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001360-60.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: DIRCEU LUIZ MARTINS RECORRIDAS: MSE ENGENHARIA LTDA., NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica, o que não é o caso. Inteligência do art. 479 do CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ, sendo recorrente DIRCEU LUIZ MARTINS e recorridas MSE ENGENHARIA LTDA., NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. O autor interpõe recurso ordinário (ID 19ff05c) contra a sentença (ID 15d87d3), pretendendo a reforma conforme razões expostas na peça processual. Contrarrazões apresentadas pela 1ª ré MSE (ID a70346d) e pela 2ª ré NESTLÉ (ID 42fe816). É o relatório. VOTO Não conheço do pedido (fl. 1097) da letra "a) declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução;", pois não há razões de recurso. Por presentes os pressupostos legais e de admissibilidade, conheço dos demais tópicos do recurso interposto e das respectivas contrarrazões. A 1ª ré MSE ENGENHARIA LTDA., em contrarrazões, requer a majoração dos honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores. Inviável a apreciação por demandar recurso próprio da parte interessada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS O autor afirma que a improcedência se baseou exclusivamente no laudo pericial, o qual reputou salubres as atividades em razão do fornecimento de EPIs, contudo a prova pericial não vincula o julgador, especialmente quando dissociada da realidade fática. Menciona que o conjunto probatório revela a higienização de sanitários e áreas coletivas, com exposição a agentes biológicos, situação enquadrada no Anexo 14 da NR-15 como insalubre e o simples fornecimento de EPI não afasta a insalubridade sem a comprovação da efetiva neutralização do agente nocivo. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais. Aprecio. O autor foi admitido na 1ª ré MSE em 01/11/2022 para exercer a função de carpinteiro, CBO 7155-05, com encerramento do vínculo em 21/05/2025 (projeção do aviso prévio) por despedida sem justa causa (CTPS - ID b969179; TRCT - ID f128145). O perito técnico registrou no laudo (ID d5d77bc - fl. 1063): "m. Agentes biológicos (Anexo 14) Durante o período do contrato de trabalho, e com base nas entrevistas, o reclamante afirma que realizava as atividades de higienização nas dependências e instalações sanitárias do canteiro de obras, bem como a coleta de lixo, tendo contato e exposição aos agentes biológicos. As reclamadas não concordam com a atividade de limpeza, coleta de lixo e higienização de sanitários. A insalubridade decorrente do contato com agentes…
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