Processo 0001360-88.2016.4.05.8000

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001360-88.2016.4.05.8000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001360-88.2016.4.05.8000 APELANTE: ALBERI ESPINDULA, JOSEMAR GOULART BOTELHO, RELVA AIRES DE ALENCAR FILHA, ADRIANO DE SOUZA ZUMBA ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA - AL5234 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NIEDJA GORETE DE A ROCHA KASPARY ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF34673 EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ULTRATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A PENA BASE. 1. Tipo penal e marco normativo aplicável. Aplica-se ao caso a redação do art. 339 do CP anterior à Lei nº 14.110/2020, em observância ao princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL), uma vez que os fatos ocorreram em 10/09/2013. Para a configuração do delito, são necessários: o elemento objetivo, consistente em provocar a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade; a falsidade objetiva da imputação; e o elemento subjetivo, traduzido na ciência inequívoca da inocência da vítima. 2. Materialidade. A materialidade restou incontroversa pela própria existência da representação administrativa subscrita pelos apelantes e dirigida à Corregedoria do MPF, que imputou à Procuradora da República crimes de fraude licitatória, advocacia administrativa e corrupção passiva. Todos os procedimentos investigatórios instaurados (PIC nº 1.00.000.012500/2013-61, PIC nº 1.11.000.006123/2013-21 e Sindicância nº 1.00.002.000035/2010-53) foram arquivados ante a comprovada inocência da ofendida. 3. Autoria. Todos os apelantes admitiram ter assinado livremente a representação, sem qualquer pressão externa, conforme apurado nos interrogatórios realizados em audiência de instrução. 4. Dolo. A consciência da inocência da ofendida resulta do conjunto probatório: (i) histórico de animosidade condominial entre os apelantes e a Procuradora; (ii) existência de ação penal anterior ajuizada pela ofendida contra parte dos representantes; (iii) vínculo dos apelantes com o semanário cujas matérias serviram de base à representação, cujo autor foi posteriormente condenado por crime contra a honra da ofendida; (iv) inserção de imputações sem qualquer relação com a vida condominial; e (v) confissão da apelante Relva Aires de que o objetivo era "deixar a Sra. Niedja mais quieta" e de que formalizou acusações "sem saber se eram verdadeiras". O conjunto evidencia, no mínimo, a aceitação consciente do risco de imputar crimes a quem se sabia inocente. 5. Exercício do direito de petição. O direito constitucional de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, "a") não constitui salvo-conduto para o uso instrumental do aparato disciplinar como veículo de ressentimentos pessoais. Quando a noticia criminis é formulada com a consciência da inocência do imputado e com o propósito declarado de silenciar a vítima, a conduta se desnatura como exercício regular de direito e configura o tipo do art. 339 do CP. 6. Manutenção da condenação. A sentença examinou pormenorizadamente a prova produzida em audiência de instrução e aplicou o tipo penal com acerto e correção. Os argumentos defensivos -- boa-fé fundada em matérias jornalísticas, anterioridade das decisões de arquivamento e in dubio pro reo --…

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