Processo 0001360-89.2025.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0001360-89.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: GILBERTO NUNES SOUZA RECLAMADO: F SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE PECAS & ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a6ea81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, especificamente quanto ao pedido de multa por infração aos arts. 29-A e 29-B, ambos da CLT. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GILBERTO NUNES SOUZA em face de F SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE PECAS & ACESSORIOS LTDA., para reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 20/01/2024 a 07/12/2025, na função de mecânico, condenando a reclamada nos seguintes termos: A) à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de admissão 20/01/2024, data de saída 07/12/2025, cargo: mecânico e remuneração: R$1.518,00. Transitada em julgado esta sentença e intimada a ré para cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS, no prazo de 05 dias, em caso de inércia, estará sujeita à multa, nos termos da lei, e a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho ficará autorizada a realizar os registros acima apontados, com as comunicações de praxe (art. 39, § 1º, da CLT); B) ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, e multa rescisória de 40% sobre o FGTS; C) ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual. Os valores referentes à verba fundiária e respectiva multa rescisória deverão ser depositados em conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução; D) ao pagamento das férias vencidas de forma simples, acrescidas do terço constitucional, conforme fundamentação; E) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, conforme fundamentação; F) ao pagamento do plus salarial de 30% em razão do acúmulo de função, com os reflexos e a integração à base de cálculo das horas extras, conforme fundamentação; G) ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, conforme fundamentação; H) ao pagamento das horas extras com adicional de 50%, dos feriados trabalhados em dobro e do intervalo intrajornada (este de natureza indenizatória, sem reflexos), com os reflexos correspondentes em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, conforme fundamentação; I) ao pagamento da indenização de vale-transporte, na forma e nos valores indicados na planilha de cálculos autoral; J) ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT. No mais, honorários de sucumbência no importe de 5% devidos pela reclamada, com fulcro no art. 86. p.u., do CPC, sobre o valor líquido da condenação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da lei. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integra esta sentença.…
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