Processo 0001360-93.2024.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001360-93.2024.5.10.0011 RECORRENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LESQUIVES XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA DE OLIVEIRA LESQUIVES XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9259828 proferida nos autos. RECURSO DE: MARCIA DE OLIVEIRA LESQUIVES XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id d67a977; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 680bcb0). Representação processual regular (Id c841c95). Preparo dispensado (Id 2376733). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente, MARCIA DE OLIVEIRA LESQUIVES XAVIER, sustenta a nulidade do acórdão por omissões que, segundo afirma, não foram sanadas após a oposição de embargos de declaração. Alega que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre o enquadramento do laboratório de análises clínicas como estabelecimento de saúde para os fins do Anexo 14 da NR-15 e sobre a distribuição do ônus da prova quanto à eficácia dos EPIs. Sustenta, ainda, que a fundamentação baseada nas conclusões do perito não supre o dever de enfrentar as questões suscitadas, em afronta à Súmula nº 459 do TST. Requer a declaração de nulidade da decisão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos à Segunda Turma para novo julgamento. O Colegiado, ao julgar os embargos de declaração, prestou esclarecimentos, consignando a inexistência de omissão ou contradição. Afirmou que o acórdão fundamentou o indeferimento da insalubridade na prova técnica, inexistindo delegação indevida de interpretação normativa ao perito. Ressaltou que o prequestionamento foi observado mediante a manifestação explícita sobre as teses, não havendo potencial violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Transcrevo trecho do acórdão: "[...] De toda sorte esclareço que o v. acórdão, ao manter a improcedência do pedido do adicional de insalubridade, o fez com esteio na prova técnica, ante a ausência de elementos capazes de infirmar o seu conteúdo - o laudo concluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos, nos termos do NR-15. A interpretação conferida ao Anexo 14 da referida norma e a análise da eficácia dos EPIs foram analisadas pelo expert, não havendo falar em contrariedade às súmulas 289 e 448 do TST, mas sim em aplicação do direito ao caso concreto conforme a realidade fática delineada. [...]" (id. 53761d9) Verifico, portanto, que o Colegiado examinou, de forma fundamentada, todas as questões devolvidas, embora tenha decidido em sentido contrário aos interesses da recorrente. No caso, está expressa no acórdão a premissa fática, bem como a fundamentação adotada para a decisão. Diante do exposto, não se verifica afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, porquanto houve pronunciamento fundamentado acerca das questões suscitadas. Denego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS…
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