Processo 0001360-96.2025.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001360-96.2025.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001360-96.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: ROBSON DUARTE SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d966c proferida nos autos. DECISÃO     Vistos.      ROBSON DUARTE SILVA requer a reconsideração da decisão de fls. 274/276 (id. 503cd3f), na qual foi indeferido o seu requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de reconhecimento da nulidade de sua dispensa e de determinação de reintegração ao emprego.   Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Pois bem.   De acordo com o entendimento contido na Súmula 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da garantia provisória do emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário (B-91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Veja-se:   Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.   O referido tema, inclusive, foi objeto, recentemente, de reafirmação da jurisprudência do C. TST, tendo este Tribunal fixado a seguinte tese de caráter vinculante (tema nº 125):   Tema 125 Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521   No caso dos autos, ainda que o perito tenha identificado em seu laudo a existência de concausa para a doença que acomete o autor, o que ensejaria a aplicação, in casu, do entendimento consubstanciado na Súmula 378, item II, do TST, e na tese jurídica fixada pelo TST (tema nº 125), segundo o qual é desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário no caso de constatação, após a despedida, de doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, o fato é que a análise do termo inicial da estabilidade acidentária e, consequentemente, a apuração do período de doze meses da garantia provisória (período dentro do qual é possível a reintegração. Inteligência da…

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