Processo 0001361-13.2019.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001361-13.2019.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001361-13.2019.8.27.2733/TO APELANTE : FABRICIO ALVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS ALVES RODRIGUES (OAB TO008218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) APELADO : SÉRVIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAIRA MARTINS COSTA (OAB SP310725) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabrício Alves Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001361-13.2019.8.27.2733. O recurso não merece conhecimento. 1. Delimitação da controvérsia e natureza do pronunciamento impugnado Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento do recurso interposto, especialmente quanto à adequação da via eleita. Conforme se extrai dos autos, o pronunciamento judicial recorrido, ao apreciar embargos de declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença homologatória anteriormente proferida, reconhecendo a nulidade do acordo e determinando o prosseguimento regular da execução. Tal decisão, embora possua conteúdo decisório relevante, não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução , limitando-se a reordenar o curso processual. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil: sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução (§1º); decisão interlocutória é todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença (§2º). Dessa forma, é inequívoco que o ato judicial impugnado possui natureza jurídica de decisão interlocutória , e não de sentença. 2. Do recurso cabível e da inadequação da via eleita A partir da correta qualificação do pronunciamento judicial, impõe-se a análise do recurso cabível. Nos termos do sistema recursal do Código de Processo Civil, a apelação é o recurso adequado para impugnar sentença (art. 1.009 do CPC), ao passo que as decisões interlocutórias são, em regra, impugnáveis por agravo de instrumento , nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ou, eventualmente, em preliminar de apelação, quando não agraváveis de imediato. No caso concreto, a decisão recorrida, ao invalidar homologação de acordo e determinar o prosseguimento da execução, ostenta conteúdo apto a ensejar impugnação imediata por agravo de instrumento, por se tratar de decisão que afeta diretamente a esfera jurídica das partes no curso do processo executivo. Não obstante, a parte recorrente optou pela interposição de apelação , recurso manifestamente inadequado à espécie. Ressalte-se que o entendimento ora adotado decorre de evolução no posicionamento jurídico deste Magistrado, que, em precedente anterior, proferiu decisão em sentido diverso, nos autos nº 0002541-48.2019.8.27.2706. 3. Do erro grosseiro e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal A utilização de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro , o qual impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, a fungibilidade somente é admitida quando presentes, cumulativamente, a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a ausência de erro inescusável. No caso em exame, não há qualquer dúvida razoável: o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a distinção entre sentença e decisão interlocutória (art. 203, §§1º e 2º); o cabimento da apelação está restrito às…
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