Processo 0001361-29.2024.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001361-29.2024.5.20.0002 RECORRENTE: DIEGO VENANCIO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO VENANCIO SILVA E OUTROS (1) Destinatário(a): DIEGO VENANCIO SILVA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001361-29.2024.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 193, §4º, DA CLT. TESE VINCULANTE TST (TEMA 101). JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS BRITÂNICOS E MANIPULAÇÃO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que, na reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo adicional de periculosidade e a obrigação de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porém indeferindo o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, sob o fundamento de validade dos controles de ponto. O reclamante busca a reforma para o reconhecimento da invalidade dos registros de jornada e condenação ao pagamento de horas extraordinárias e intervalos, além da majoração de honorários. A reclamada pleiteia a reforma para afastar o adicional de periculosidade (alegando ausência de regulamentação plena e suspensão de portaria ministerial) e reduzir os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores em motocicleta, ante a tese de falta de regulamentação do art. 193, §4º, da CLT; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada frente à alegação de registros britânicos e manipulação unilateral pelo empregador; (iii) determinar se o banco de horas é lícito na ausência de pactuação formal; (iv) apreciar a adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, assegurando o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, conforme tese vinculante fixada pelo TST (Tema 101). 4. A inércia da reclamada em impugnar especificamente o uso de motocicleta pelo obreiro, somada à prova oral, torna incontroversa a exposição ao risco. 5. Os cartões de ponto que apresentam registros britânicos, aliados à prova oral que confirma a possibilidade de manipulação unilateral dos horários pelo supervisor, descaracterizam a idoneidade documental e retiram a presunção de veracidade dos controles de jornada. 6. A ausência de acordo individual ou coletivo escrito que preveja a compensação de jornada por banco de horas, somada à irregularidade na gestão do sistema, impõe a nulidade do referido regime. 7. O magistrado possui discricionariedade, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, para fixar os honorários advocatícios, sendo o percentual…
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