Processo 0001361-36.2019.8.08.0051

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001361-36.2019.8.08.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 2ª Vara
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001361-36.2019.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA LUCIA BARBOSA BRITO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAILLA OLIVEIRA SOUSA - ES19591 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO I.1. Da prescrição No tocante à prejudicial de prescrição, observo que a pretensão deduzida na demanda de origem se submete a regime prescricional quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Sodalício. O requerimento de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública exige a análise da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608). Naquela oportunidade, o Pretório Excelso fixou que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Todavia, ao modular os efeitos da decisão, o STF dispôs que: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Nesse diapasão, o c. STJ, visando dar operabilidade a essa modulação, cristalizou o entendimento de que: (i) se o ajuizamento da ação ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa). Ressalte-se que a aplicação do Tema 608/STF não se restringe a pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas contra a Fazenda Pública (EDcl no AgInt no REsp n. 2.018.582/MG, julgado em 04/03/2024). No caso concreto, considerando que a demanda foi ajuizada em 17/12/2019, ou seja, após o marco temporal de 13/11/2019, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas a períodos anteriores a 17/12/2014. Afasto a tese de prescrição bienal arguida pelo Estado, prevalecendo o regime do Decreto 20.910/32. II - DO MÉRITO Em introito, verifico não haver mais preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito. O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que a ausência de instrução probatória somente não ocorreu por livre iniciativa das partes. Destaco entender que a matéria em testilha é exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática que mereça conhecimento, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, inciso I do CPC e do entendimento do TJES (APL 0009017-77.2013.8.08.0011). Passo, pois, ao cerne da lide. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSA LUCIA BARBOSA BRITO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando que o ente público efetue os depósitos do FGTS de todo o período laborado, com acréscimo de 40% de multa, bem como o pagamento dos importes referentes ao 13º salário e férias proporcionais. Alega a parte autora, em síntese, que: foi contratada pelo…

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