Processo 0001361-66.2024.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001361-66.2024.5.10.0015 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001361-66.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIS/DF ADVOGADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI RECORRENTE: LAPAC - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA E CLÍNICAS LTDA ADVOGADO: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIS/DF ADVOGADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI RECORRIDO: LAPAC - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA E CLÍNICAS LTDA ADVOGADO: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO SILVA DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERITO: FELIPE BARBOSA GOMES ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO COLETIVA SINDICAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. AMBIENTE HOSPITALAR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo sindicato autor contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 20/03/2020 a 05/05/2023, aos substituídos ocupantes dos cargos de recepcionista, técnico de coleta e técnico de análises clínicas, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título, reflexos, obrigação de fazer e determinação de execução por ações individuais. O reclamado impugnou a regularidade da prova pericial, a condenação, a inclusão de recepcionistas, a obrigação de fazer e os honorários periciais. O sindicato autor pediu a ampliação da condenação a todos os empregados, o reconhecimento da competência trabalhista para comprovação de recolhimentos previdenciários pretéritos e a execução coletiva do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceio de defesa e se subsiste a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, inclusive para recepcionistas, no período pandêmico; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para determinar a comprovação de recolhimentos previdenciários devidos durante o pacto laboral; e (iii) determinar se a execução do título coletivo deve ocorrer de forma individual ou coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceio de defesa, pois o laudo pericial foi juntado aos autos, as partes puderam se manifestar, a reclamada não formulou quesitos complementares objetivos e a perita prestou esclarecimentos. 4. A prova pericial não vincula o julgador, que pode formar convencimento motivado a partir do conjunto probatório e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos cargos contemplados na sentença, porque o período pandêmico elevou o risco biológico no ambiente hospitalar, com circulação de portadores de Covid-19, dificuldade de triagem e exposição ampliada dos trabalhadores. 6. A inclusão de recepcionistas é mantida porque…
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