Processo 0001362-03.2025.8.16.0111

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001362-03.2025.8.16.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001362-03.2025.8.16.0111   Processo:   0001362-03.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$1.326.312,00 Autor(s):   DAVID MATIAS IVONE DAUFENBACH MATIAS Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES   1. RELATÓRIO  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAVID MATIAS e OUTRA, por intermédio de seu procurador, Dr. Sérgio Henrique Pereira dos Santos (OAB/PR 64.256), em face da decisão de mov. 54.1, que homologou a transação celebrada entre as partes e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.  Sustenta o embargante, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão homologatória teria chancelado as cláusulas 3.2.1 e 3.2.2 do instrumento — que dispõem sobre renúncia a honorários sucumbenciais — sem a anuência expressa do advogado subscritor, titular do direito. Invoca a natureza autônoma e alimentar da verba honorária (art. 85, § 14, do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/94), requerendo a integração do julgado para consignar que a avença firmada apenas pelas partes não produz efeitos sobre os honorários de sua titularidade.  Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 61.1), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, por se tratar de mero inconformismo.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Conheço dos embargos, porquanto opostos por quem detém legitimidade e interesse — o próprio advogado, na condição de titular do alegado direito autônomo aos honorários —, sendo a via aclaratória adequada ao saneamento de eventual omissão.  No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, e tão somente para fins de esclarecimento/integração, pelas razões a seguir expostas.  Assiste razão ao embargante, em tese, quanto à premissa de que os honorários advocatícios de sucumbência ostentam natureza autônoma e alimentar, constituindo direito próprio do advogado (art. 85, § 14, do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/94), razão pela qual, de fato, não se sujeitam à livre disposição pelas partes. Sob esse enfoque, reconheço que as cláusulas 3.2.1 e 3.2.2 do acordo, ajustadas exclusivamente entre autor e réu, não têm o condão de, por si sós, dispor de honorários sucumbenciais devidos ao patrono, cuja renúncia dependeria de manifestação de vontade clara e inequívoca de seu titular.  Ocorre que, no caso concreto, tal reconhecimento não conduz ao resultado pretendido, porquanto inexiste, nestes autos, honorário sucumbencial arbitrado ou devido. Com efeito, a decisão de mov. 54.1 limitou-se a homologar a transação e a extinguir o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, não tendo procedido a qualquer arbitramento ou condenação em honorários advocatícios de sucumbência.  E assim é porque, nas hipóteses de extinção do processo por transação (autocomposição), não há sucumbência a ensejar a fixação de honorários sucumbenciais. Não…

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