Processo 0001362-25.2018.8.10.0140
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo nº 0001362-25.2018.8.10.0140 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): WANDERSON SILVA FERNANDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de WANDERSON SILVA FERNANDES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2018, conforme registrado na sentença e constante do ID 60017590, pág. 35. Sobreveio sentença condenatória de ID 176505802, proferida em 11 de maio de 2026, por meio da qual o réu foi condenado pela prática do crime de roubo tentado à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto. O Ministério Público tomou ciência da sentença, conforme manifestação de ID 179542217, sem nada requerer, além do regular prosseguimento do feito. Em seguida, expediu-se carta precatória de ID 179522357, distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA sob o nº 0801269-91.2026.8.10.0061, para intimação pessoal do réu, então custodiado na Unidade Prisional de Viana/MA, conforme certidão de ID 179611848 e protocolo de ID 179611861. A Defensoria Pública, no ID 180679935, requereu a extinção da punibilidade do réu, ao argumento de ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando a pena concretamente aplicada, o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, bem como a menoridade relativa do acusado ao tempo do fato. Juntou, ainda, cálculo prescricional no ID 180679937. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que presentes os pressupostos legais. No caso concreto, a sentença condenatória de ID 176505802 fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Para pena concretamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional, em regra, seria de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Todavia, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, pois o fato ocorreu em 13 de setembro de 2018, e a ficha SIISP de ID 179524014 registra nascimento em 31 de julho de 1999. Ainda que se considere a data de nascimento indicada em peças anteriores do processo, o acusado igualmente contava menos de 21 anos na data do fato. Incide, portanto, a redução prevista no art. 115 do Código Penal, de modo que o prazo prescricional aplicável passa a ser de 04 (quatro) anos. Entre o recebimento da denúncia, em 26 de outubro de 2018, e a publicação da sentença condenatória, em 11 de maio de 2026, transcorreu lapso manifestamente superior a 04 (quatro) anos. A própria calculadora juntada no ID 180679937 aponta o decurso de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias entre esses marcos interruptivos, sem período de suspensão a deduzir. Também está implementado o requisito do trânsito em julgado para a acusação. O Ministério Público foi cientificado da sentença, conforme ID 179542217, manifestou-se sem interposição de recurso e, até a presente conclusão, não consta nos autos apelação ministerial.…
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