Processo 0001362-43.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001362-43.2024.8.17.3010 AUTOR(A): SEVERINO ALCIDES LOPES RÉU: BRADESO SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Ação de Reparação Indenizatória por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por SEVERINO ALCIDES LOPES em face de BRADESCO SEGUROS S/A. O autor, narra que ao consultar os extratos de sua conta bancária, verificou o lançamento de débito no valor de R$ 269,29 em 04/09/2023, identificado como "PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", seguro residencial que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que, em 28/11/2024, dirigiu-se à agência do banco réu para obter esclarecimentos e requerer o cancelamento e estorno, sendo informado de que a restituição não seria possível. A ré Bradesco Seguros S/A apresentou Contestação (ID 198419898), arguindo, preliminarmente: (a) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de composição administrativa; (b) impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; (c) inépcia da petição inicial por postulação genérica; (d) inépcia por ausência de comprovante de residência válido em nome do autor; e (e) necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que o seguro residencial ("Bilhete Residencial") teria sido adquirido em 04/09/2023, na mesma data da contratação de empréstimo pessoal nº 5437510 (R$ 4.900,00), com plena anuência do autor; invocou o instituto da supressio diante da inércia do consumidor por mais de dois anos; negou a configuração de dano moral, sustentando que a mera cobrança, mesmo que indevida, não gera dano moral indenizável; e impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé. Requereu o julgamento de improcedência. Intimada para manifestação sobre a contestação, a parte autora apresentou Réplica (ID 201905529), reiterando que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a ré e que esta não juntou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pelo autor, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que lhe incumbia. Por despacho de ID 209933149, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou informarem se preferiam o julgamento antecipado do mérito. O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 212175627). A ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal do autor (ID 211891728). É o relatório. Decido. A ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal do autor. O pedido não merece deferimento. A lide versa sobre matéria essencialmente documental: ou a ré comprova, pelos instrumentos sob sua guarda, que o autor anuiu com a contratação do seguro residencial, ou não comprova. Nenhum depoimento do autor poderia suprir a ausência do instrumento contratual nem transferir para ele o ônus que, por força da inversão já decretada, incumbe exclusivamente à ré. O pedido de oitiva, nessas circunstâncias, assume caráter meramente protelatório, razão pela qual se indefere a produção de prova oral e passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte Ré apresentou…
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