Processo 0001362-67.2025.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001362-67.2025.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001362-67.2025.5.06.0002 RECORRENTE: V CONSULTORIA CONTABIL LTDA RECORRIDO: JEAN FELIPE CRISPIM BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3db74f proferida nos autos. RORSum 0001362-67.2025.5.06.0002 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. V CONSULTORIA CONTABIL LTDA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido:   Advogado(s):   JEAN FELIPE CRISPIM BARBOSA WILSON DE OLIVEIRA LIMA (PE52073)   RECURSO DE: V CONSULTORIA CONTABIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 0f4cbba; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 1c3b0ac). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; artigo 5º; inciso III do artigo 1º; inciso I do artigo 3º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: O registro do contrato de trabalho constitui obrigação legal cogente do empregador, prevista no art. 29 da CLT. Não se trata de providência disponível às partes, tampouco de obrigação que possa ser afastada por ajuste informal, ainda que alegadamente solicitado pelo trabalhador. É certo que a informalidade contratual pode, em determinados contextos, decorrer de dinâmica social complexa, inclusive por razões econômicas associadas à tentativa de preservação de benefícios sociais. Essa realidade não pode ser ignorada pela Justiça do Trabalho. Todavia, ela não altera o regime jurídico aplicável. Empregador e empregado podem até ter concorrido, no plano fático, para a manutenção irregular da relação sem registro. Ainda assim, a anotação da CTPS, o recolhimento do FGTS e o pagamento das parcelas decorrentes do vínculo reconhecido constituem deveres legais impostos ao empregador, por normas de ordem pública, insuscetíveis de renúncia ou transação prejudicial ao trabalhador. A alegação de que o próprio empregado teria solicitado a informalidade não afasta a incidência dos arts. 9º e 29 da CLT, nem autoriza o empregador a se beneficiar da irregularidade contratual por ele mantida.     Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, conforme os elementos dos autos e com base na legislação pertinente à…

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