Processo 0001362-95.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001362-95.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001362-95.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JENIFER STEPHANIE DOS SANTOS RECLAMADO: ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU ANDREA ARAUJO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc751b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JENIFER STEPHANIE DOS SANTOS contra ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU ANDREA ARAUJO LTDA - ME, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, para: A) PRESCRIÇÃO: Acolher a prescrição quinquenal das parcelas de natureza patrimonial anteriores a 02/11/2020, inclusive o 13º salário de 2019. B) VÍNCULO EMPREGATÍCIO: Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de 01/01/2019 a 08/10/2025, na função de Auxiliar de Professora, com remuneração equivalente ao salário mínimo nacional vigente a cada época. C) RESCISÃO INDIRETA: Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 08/10/2025, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT, com todos os efeitos da dispensa imotivada. D) CTPS DIGITAL: Determinar que a reclamada proceda, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado, à anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar: função de Auxiliar de Professora; data de admissão: 01/01/2019; remuneração de um salário mínimo; data de saída: 22/11/2025 (com projeção do aviso prévio, OJ 82 SDI-1/TST); sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §§1º e 2º, da CLT). E) DIFERENÇAS SALARIAIS: Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário mínimo de cada época e os valores pagos no período de 02/11/2020 a 08/10/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Devidos também 8 dias de salário de outubro de 2025. F) FÉRIAS + 1/3: Condenar a reclamada ao pagamento das férias + 1/3 vencidas dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 (30 dias cada), e das proporcionais de 9/12 avos (23 dias) do período iniciado em 01/01/2025, calculadas sobre o salário mínimo da época própria de cada período, acrescidos os reflexos das diferenças salariais. G) 13º SALÁRIOS: Condenar a reclamada ao pagamento dos 13ºs salários integrais dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 e do proporcional de 2025 (9/12 avos), calculados sobre o salário mínimo de cada época, acrescidos dos reflexos das diferenças salariais. H) AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado de 48 (quarenta e oito) dias, calculado sobre o salário mínimo de outubro de 2025 (R$ 1.518,00) acrescido das diferenças salariais médias apuradas. I) FGTS + MULTA DE 40%: Determinar que a reclamada recolha, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) sobre a remuneração devida nas competências de 02/11/2020 a 22/11/2025 (inclusive período de projeção do aviso prévio) e sobre as verbas salariais deferidas (diferenças salariais e 13º salários), bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (exceto o FGTS sobre o aviso prévio indenizado, OJ 42 SDI-1/TST). Após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento (código de movimentação I3 e chave de conectividade), sob pena de execução direta. J.1) MULTA DO ART. 467 DA CLT: INDEFERIDA. J.2) MULTA DO ART. 477 DA CLT: Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art.…

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