Processo 0001362-97.2023.5.11.0002
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0001362-97.2023.5.11.0002 EMBARGANTE: CARLOS COSTA FILHO (DE CUJUS) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea9ec2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente caso refere-se a saneamento do feito em sede de execução de sentença. Considerando que de fato o título executivo determinou o desmembramento do imóvel ap 902 da matrícula mãe 47.358, determinando a manutenção de sua indisponibilidade via CNIB: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de terceiro, para determinar a manutenção na posse do imóvel de matrícula n°. 47.358 - localizado na Avenida Efigênio Sales, n°. 428, Edifício Nau Capitania, CEP 69.057-050, Apartamento 902, em favor do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BEZERRA DA COSTA, representado por YARA MARÍLIA DE SOUZA QUEIROZ e CARLOS COSTA FILHO, de formar a permitir a sua individualização e seu desmembramento da matrícula unificada. Deverá ser mantida a indisponibilidade da matrícula principal e/ou averbação de penhora junto ao cartório de imóveis." Considerando que a sentença buscou permitir a individualização do imóvel apartamento 902, justamente porque se verificou a propriedade do embargante sobre o referido imóvel, é natural que se afaste qualquer indisponibilidade sobre o mesmo, o que não se confunde com afastamento da indisponibilidade sobre todo o imóvel de matrícula 47.358. Observando a matrícula 47.358, ID. 92a5cd6 , vejo que a indisponibilidade av-44-47358 não é somente do ap 902, mas de todo o imóvel. Assim, indevido o seu afastamento. Ante o exposto, DECIDO: I - Defiro o pleito de reconsideração do MPT de ID. b7d445f e torno sem efeito a decisão de ID. dda33b0 que permitira levantamento de toda a restrição CNIB sobre a matrícula 47.358, de forma geral. II - Reitero a determinação de não levantar restrição CNIB sobre a totalidade da matrícula principal 47.358, relativa ao processo 0001735-92.2014.5.11.0019. III - Reitero a determinação de individualização da matrícula relativa ao apartamento 902, Avenida Efigênio Sales, n°. 428, Edifício Nau Capitania, CEP 69.057-050, para que sobre esta nova matrícula não conste indisponibilidade relativa ao processo 0001735-92.2014.5.11.0019. IV - Em resposta à nota técnica devolutiva do 1º Registro de Imóveis e protesto de Manaus ID. 501c660 , recepção 79104, prenotação 218670 , este juízo determina que não seja afastada a indisponibilidade ar 44-47358 de protocolo de indisponibilidade 202210.2710.02422617-IA-590, eis que relativa a todo o imóvel, permitindo apenas o afastamento das indisponibilidades exclusivas do apartamento 902, da Avenida Efigênio Sales, n°. 428, Edifício Nau Capitania, CEP 69.057-050. V - Dê-se ciência e retornem ao arquivo. Cumpra-se./ MANAUS/AM, 13 de julho de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS COSTA FILHO
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