Processo 0001362-97.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001362-97.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA 1 -- RELATÓRIO. Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por ANTONIO MOREIRA DE MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, do BANCO BMG S.A. e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O autor, segurado do INSS (NB 231.789.339-0, Aposentadoria por Idade, espécie 41, DIB 20/12/2024), alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que, mediante ligação telefônica em 12/12/2025, se identificaram como funcionários do Banco BMG e o induziram a acreditar que dois cartões de crédito em seu nome estariam sendo utilizados indevidamente. Afirma que nunca recebeu os referidos cartões em sua residência, que solicitou o bloqueio e o cancelamento dos mesmos, e que, ao receber sua aposentadoria, verificou que valores estavam sendo descontados de seu benefício. Acrescenta que, ao procurar o Banco Agibank, tomou conhecimento de que dois empréstimos consignados haviam sido contratados em seu nome junto ao Banco C6 Consignado S.A., nos valores de R$ 11.692,80 e R$ 11.701,76, com parcelas mensais de R$ 265,63 e R$ 265,67, respectivamente, e que os valores teriam sido transferidos para contas de terceiros desconhecidos. Registrou Boletim de Ocorrência nº 135-1923/2025 na Delegacia do 35º Distrito Policial, em 29/12/2025, narrando os fatos como estelionato (Boletim de Ocorrência -- imagens anexadas ao processo). O INSS contestou (doc. 152738035), arguindo ilegitimidade passiva e a regularidade do agir administrativo, sustentando que a autarquia apenas averba os descontos informados pelas instituições financeiras, sem qualquer responsabilidade pela validade dos contratos celebrados entre o segurado e as instituições consignatárias. O Banco BMG S.A. apresentou contestação (doc. 145611662), sustentando a regularidade da contratação dos dois cartões de crédito consignado (BMG BENEFÍCIO, cartão nº 5259 XXXX XXXX 6007, e BMG CARD INSS, cartão nº 5259 XXXX XXXX 0559), realizada mediante biometria facial e confirmada por gravação em vídeo de chamada de tempo real na qual o próprio autor confirma expressamente a contratação, declarando ciência acerca das características do produto. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (docs. 148217119 e 148217113), sustentando a regularidade das contratações dos empréstimos consignados, realizadas em 25/11/2025 e 26/11/2025 mediante processo digital com captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e crédito dos valores diretamente na conta corrente de titularidade do autor no Banco Agibank, agência 0001, conta 020695889-8, que é a mesma conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário. Instruiu a peça com as Cédulas de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, trilhas completas de aceites digitais, comprovantes de transferência bancária (TED) e demonstrativos de operações (docs. 148217120, 148217121, 148217122, 148217123, 148217127, 148217128, 148217129 e 148217130). Instado a se manifestar especificamente sobre as provas documentais apresentadas pelos réus -- contratos, trilhas de aceites,…
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