Processo 0001363-20.2025.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001363-20.2025.5.18.0131 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RECORRIDO: GLOBO BATERIAS E RECICLAVEIS LTDA PROCESSO TRT - ROT 0001363-20.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EMP NO COM DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDA : GLOBO BATERIAS E RECICLAVEIS LTDA ADVOGADO : DANIEL FERREIRA LOPES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIANIA JUIZ : TULIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA "CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CCT 2023/2024. VALIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A cobrança da contribuição negocial é válida e se alinha à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, que valida a contribuição assistencial desde que haja o direito de oposição. A norma coletiva garantiu essa possibilidade de forma clara e objetiva, tornando a cobrança devida a todos os empregados, inclusive os não sindicalizados. Recurso provido." (ROT-0000517-98.2025.5.18.0261, Relatora: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, Data de Julgamento: 10/10/2025) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor (ID 2921c63) em face da r. sentença (ID c017081) proferida pelo MM. Juiz Tulio Macedo Rosa e Silva, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões (ID 565e63f). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Sindicato Autor, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL O MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento dos valores relativos à contribuição negocial prevista nas normas coletivas da categoria, sob o fundamento de que não teria sido provado o direito de oposição. O Sindicato Autor insurge-se. Alega que "a cláusula convencional que institui a contribuição Assistencial/Negocial observa os parâmetros de constitucionalidade estabelecidos pelo STF, assegura o direito de oposição de forma efetiva, e não pode ser invalidada com base em formalismo excessivo e interpretação restritiva". Aduz que "a cláusula 36ª da CCT 2023/2025 foi aprovada em Assembleia, limita o valor da contribuição, define o modo de repasse e assegura expressamente o exercício de oposição individual". Pontua que "a cobrança da contribuição Assistencial/Negocial prevista em norma coletiva é legítima e não ofende o princípio da liberdade sindical (art. 8º, V, da CF), justamente porque não impõe obrigatoriedade irrestrita, sendo assegurado ao trabalhador não filiado o direito de oposição, desde que exercido dentro do prazo e forma estipulados na norma". Reitera que "a Cláusula Trigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025, parágrafo oitavo, prevê expressamente que a contribuição Assistencial/Negocial será descontada dos trabalhadores beneficiários da norma coletiva, com direito à oposição a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias após o desconto". Pede que "a Reclamada seja…
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