Processo 0001363-33.2025.5.13.0010
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001363-33.2025.5.13.0010 RECORRENTE: ALEXANDRE SANTIAGO DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd19d57 proferida nos autos. ROT 0001363-33.2025.5.13.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA MARCOS JOSE GALDINO BARBOSA (PB8440) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE SANTIAGO DE OLIVEIRA AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido: JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id e2fc65c; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 5232759). Representação processual regular (Id. ae97a6f ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n.º 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 189, 192, 195, caput e § 2º, 769 da CLT; 479 do CPC; Anexos 11 e 13 da NR-15. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que "A matéria concernente à caracterização de insalubridade ou periculosidade é de natureza eminentemente técnica, cuja apuração, por expressa determinação legal, depende obrigatoriamente de perícia (art. 195, caput e § 2.º, da CLT). Não se trata de faculdade do julgador optar ou não pela prova pericial: a lei a exige como condição para o reconhecimento do direito." Argumenta que "O acórdão recorrido afastou todas essas conclusões periciais sem indicar qualquer outro elemento técnico constante dos autos que as contradizesse. A fundamentação adotada pelo TRT foi exclusivamente a de que o próprio tribunal, em 'diversos casos similares', vem reconhecendo a insalubridade em razão do manuseio da orto-toluidina e do DPD. Em outras palavras, substituiu-se a prova técnica judicial produzida no processo por precedentes internos do colegiado – o que contraria frontalmente o art. 195 da CLT e o art. 479 do CPC." Afirma que "Essa conduta configura violação literal ao art. 195, caput, da CLT, que atribui à perícia o papel de instrumento necessário para a apuração de insalubridade." Sustenta que, "Se a lei exige perícia e a perícia conclui pela salubridade, não pode o julgador reformar essa conclusão com base exclusivamente em julgados anteriores do mesmo órgão, sem nenhuma prova técnica alternativa nos autos." Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão…
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