Processo 0001363-47.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001363-47.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001363-47.2026.8.17.9480 PACIENTE: MANOEL HERCULANO DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001363-47.2026.8.17.9480 Paciente: MANOEL HERCULANO DOS SANTOS Impetrante: MÁRCIA REJANE ARAÚJO DE SÁ LAFAYETTE – OAB/PE Nº 33.602 Autoridade impetrada: JUÍZO DA CENTRAL ESPECIALIZADA DAS GARANTIAS DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0000332-61.2026.8.17.5480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIA REJANE ARAÚJO DE SÁ LAFAYETTE em favor de MANOEL HERCULANO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Central Especializada das Garantias de Caruaru/PE, em razão da decisão proferida na audiência de custódia realizada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0000332-61.2026.8.17.5480, pela qual foi homologada a prisão em flagrante do paciente e convertida a custódia em prisão preventiva, ao passo que à corré SAYONARA DA CONCEIÇÃO foi concedida liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas. Segundo se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante sob imputação, em tese, da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a impetração, em síntese, que a decisão impugnada não ostenta fundamentação concreta e individualizada idônea a legitimar a prisão preventiva do paciente, porquanto teria se valido de formulações genéricas, aderindo, em larga medida, à representação da autoridade policial, sem enfrentar adequadamente as peculiaridades subjetivas do caso. Sustenta a defesa, ainda, que a decisão se mostraria contraditória e desproporcional, uma vez que, no mesmo contexto fático, concedeu-se liberdade provisória à corré, em cuja residência foram localizados os entorpecentes e demais objetos apreendidos, ao passo que se impôs ao paciente a cautelar mais gravosa, embora não tenha havido apreensão direta de drogas em sua posse. Aduz, outrossim, que o paciente conta com 73 (setenta e três) anos de idade, ostenta primariedade técnica, possui quadro clínico sensível, com notícia de problema cardíaco, diabetes, limitações físicas e necessidade de acompanhamento médico, além de exercer papel relevante no amparo de filhos com deficiência grave e de sua esposa, acometida por enfermidades severas, circunstâncias que, segundo a defesa, recomendariam a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas, inclusive prisão domiciliar. Ao apreciar o pedido urgente, esta Relatoria deferiu a liminar, substituindo a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a ser cumprida no endereço informado nos autos de origem, sem prejuízo do cumprimento de outras condições expressamente fixadas, dentre elas a permanência integral em domicílio, ressalvadas saídas para atendimento médico próprio devidamente comprovado, a proibição de contato com a corré e com outros investigados, a vedação de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, o comparecimento aos atos processuais para os quais for intimado e a observância rigorosa das regras inerentes à monitoração eletrônica. Regularmente intimada, a douta Procuradoria de…

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