Processo 0001363-51.2025.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001363-51.2025.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001363-51.2025.5.13.0004 AUTOR: FAGNER LEITE DA SILVA RÉU: EDIFICIO RESIDENCIAL POMERODE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9994b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares de extinção do processo por ausência de liquidação dos pedidos e limitação da condenaçao ao valor da causa/pedidos; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FAGNER LEITE DA SILVA em face de EDIFICIO RESIDENCIAL POMERODE. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante, em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST. Os Honorários periciais, devidos pela parte Reclamante na medida em que sucumbente no objeto da perícia arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) em benefício do Perito Marcelo Lima Barbosa dada a complexidade da matéria e o grau de zelo observado nos laudos especializados apresentados. O pagamento destes honorários deverá ser suportado pelo fundo destinado pela União junto ao TRT da 13ª Região, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante e em consonância com o entendimento do STF na ADI 5766, que isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários periciais sucumbenciais. Custas processuais, pela parte reclamante, no valor de R$3.459,07 incidentes sobre o valor dado à causa, dispensadas pelo deferimento da justiça gratuita. Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC). Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico. João Pessoa, PB MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO RESIDENCIAL POMERODE

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