Processo 0001363-84.2018.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001363-84.2018.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001363-84.2018.5.06.0103 RECLAMANTE: DAVIDSON HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA RECLAMADO: JILNEIDE MARIA LIMA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee441e9 proferido nos autos. DESPACHO Fundamentação Jurídica e Filosófica: Deveres processuais e colaboração ativa das partes (Art. 6º do CPC/2015) O ordenamento jurídico pátrio, alinhado com os princípios do Estado Democrático de Direito, consagra o dever de cooperação processual, impondo às partes a responsabilidade de contribuir para a efetividade da jurisdição. Conforme a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, "o processo civil moderno exige uma postura ativa dos litigantes, que devem empregar todos os meios ao seu alcance para viabilizar a prestação jurisdicional" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2022). A transferência indevida de encargos processuais ao juízo viola esse dever fundamental. Acessibilidade digital e autossuficiência processual (Lei nº 13.460/2017)   A JUCEPE disponibiliza, por meio de seu portal eletrônico, sistema eficiente para consulta direta do quadro societário, mediante taxa módica (R$ 16,00), em plena conformidade com a política de digitalização dos serviços públicos (Decreto nº 10.332/2020). Essa facilidade, que permite a obtenção das informações de forma imediata e autônoma, torna desnecessária e indevida a intervenção judicial, nos termos do Enunciado nº 530 do CJF/STJ: "É inadmissível a judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas por meios administrativos disponíveis e de fácil acesso". Princípio da eficiência e racionalização (Art. 8º CPC/2015 e Art. 37, CF/1988)   A exigência de que o Poder Judiciário realize atos que podem ser praticados diretamente pelas partes viola flagrantemente o princípio constitucional da eficiência administrativa. Como destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, "a sobrecarga do sistema judiciário com demandas burocráticas compromete sua capacidade de resolver litígios complexos" (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2018). A presente requisição configura evidente desperdício de recursos públicos, ainda mais quando sequer se sabe acerca da efetividade da medida. Autonomia das partes e desjudicialização (Lei de Liberdade Econômica - Lei nº 13.874/2019) A legislação recente tem como escopo principal a redução da intervenção estatal em atividades que podem ser realizadas diretamente pelos particulares. Neste sentido, o requerente possui ampla capacidade de obter as informações necessárias sem necessidade de provocar o Judiciário, em perfeita sintonia com a política de desburocratização consagrada na Lei da Liberdade Econômica. Filosofia da responsabilidade individual (Kant e a ética do dever)   Sob o prisma filosófico, a doutrina kantiana sustenta que a autonomia da vontade implica necessariamente na assunção das responsabilidades dela decorrentes (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes, 1785). Transferir ao Estado encargos que cabem ao próprio indivíduo representa grave afronta a este princípio ético fundamental. Preclusão e segurança jurídica (Art. 485, VI, CPC/2015) A concessão de prazo para regularização atende ao princípio da instrumentalidade das formas, mas a eventual inércia da parte acarretará a preclusão, garantindo a segurança jurídica e evitando a procrastinação…

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