Processo 0001363-96.2024.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001363-96.2024.5.20.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: LISANDRA DA SILVA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a7140 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001363-96.2024.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) ELIANA TAVARES LIMA (SE0007422) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA (CE51832) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) Recorrido: Advogado(s): LISANDRA DA SILVA ANDRADE ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id a95a5dd; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 6c10655). Representação processual regular (Id 08ab446, 1b0ca79 ). Preparo dispensado (Id 56ff151 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Pontua que "a EMPRESA RECORRENTE é responsável pela administração de mais de 40 hospitais universitários federais espalhados por cada uma das regiões do país7, bem como por gerir em torno de 60 mil contratos de trabalho8, dos quais a maioria formada por trabalhadores da área assistencial (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, entre outros), evidente que os efeitos da decisão combatida ultrapassam os limites subjetivos da causa, por ela ter, caso não reformada, o condão de motivar o “demandismo” calcado na impressão de condenações fácies, pois não fundamentadas em critérios técnicos, mas, sim, data venia, em ativismos judiciais." Argumenta que "a verificação do direito ao adicional de insalubridade exige (1) laudo pericial e (2) classificação da atividade insalubre na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que coaduna, aliás, com a leitura combinada dos arts. 190 e 195 da CLT." Pontua que "o fato de o trabalho não ser desenvolvido exclusivamente em setor de isolamento do hospital de maneira alguma afasta a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade, entretanto, será devido o adicional de insalubridade em grau médio" Sustenta que "a caracterização da insalubridade máxima se dá pelo contato permanente com pacientes em ISOLAMENTO por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, conforme entendimento legal e técnico do texto acima, na íntegra, do Anexo-14, que determina que avaliação ao agente é QUALITATIVA, ou seja, deve-se avaliar os critérios da…
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