Processo 0001364-35.2025.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001364-35.2025.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001364-35.2025.8.17.3250 AUTOR(A): ISAQUIEL FRANCISCO LAGOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238264280, conforme segue transcrito abaixo: " [ISAQUIEL FRANCISCO LAGOS ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DETRAN/PE, pleiteando a anulação de débitos tributários relativos ao IPVA, multas e pontuação de CNH incidente sobre motocicleta que, segundo alega, foi vendida a terceiro, mas cuja transferência de titularidade não foi efetivada pelo comprador. Sustenta a parte autora que alienou o veículo objeto da lide (motocicleta HONDA/C100 BIZ, placa KIL-1186), há mais de 20 anos, não detendo mais a posse ou propriedade do bem, embora permaneça registrado em seu nome, o que vem gerando a cobrança de tributos e encargos . Os réus contestam alegando a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo pagamento do IPVA, conforme previsão legal no Estado de Pernambuco e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.118, sustentando, portanto, a regularidade das cobranças . Houve impugnação à contestação. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Responsabilidade Tributária do Antigo Proprietário O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da parte autora pelo pagamento do IPVA relativo ao veículo alegadamente alienado, mas não transferido administrativamente. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao alienante a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária por eventuais penalidades aplicadas (art. 134 do CTB). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo IPVA pode alcançar o antigo proprietário quando houver previsão na legislação estadual. No caso concreto, aplica-se o Tema Repetitivo 1.118 do STJ, segundo o qual: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” O Estado de Pernambuco possui expressa previsão normativa atribuindo responsabilidade solidária ao antigo proprietário em casos de ausência de comunicação da venda, nos termos da Lei Estadual n. 10.849/1992. Lei Estadual n. 10.849/1992 Art. 10 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos: [...] V – o proprietário do veículo que alienar ou transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. No caso dos autos, a parte autora afirma ter alienado o veículo, mas não apresenta prova da efetiva transferência, tampouco identifica o adquirente. Ademais, é…

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