Processo 0001364-36.2025.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0001364-36.2025.8.17.8229 AUTOR(A): ALEXANDRA SOARES DE BARROS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ALEXANDRA SOARES DE BARROS SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, foi-lhe imposta, de forma abusiva e sem a devida transparência, a contratação de um "Seguro", a qual sustenta ser venda casada. Ao final requereu: (i) a declaração de nulidade da cláusula que instituiu o seguro; (ii) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$7.181,44,00 (sete mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos); e (iii) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor no valor de R$5.000,00. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: em sede preliminar, arguiu (i) a incompetência do juízo por necessidade de perícia grafotécnica; (ii) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; (iii) a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; (iv) a inépcia da inicial por ausência de documentos probatórios essenciais; (v) a impugnação ao valor da causa; e (vi) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com todos os termos do pacto, incluindo a adesão ao seguro, que se deu de forma facultativa. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos morais indenizáveis ou de valores a serem restituídos. Acostou aos autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor do mútuo para a conta de titularidade da autora. É breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial. A solução da controvérsia, que se cinge à análise da legalidade de cláusulas contratuais, prescinde da realização de perícia técnica, sendo a prova documental acostada suficiente para a formação do convencimento deste julgador. A matéria é, portanto, de baixa complexidade e compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. A petição inicial declina o endereço da parte autora como sendo na cidade de Rio Formoso-PE, e o próprio instrumento contratual apresentado pela instituição financeira ré indica o mesmo domicílio, o que é suficiente para os fins processuais, não havendo qualquer prejuízo à citação ou à defesa. A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, também não merece prosperar. O direito de ação é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A…
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