Processo 0001364-38.2017.5.09.0130
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001364-38.2017.5.09.0130 AUTOR: PAULO FERREIRA DE FARIAS RÉU: TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d251d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2026. MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS Servidor DESPACHO Requer o exequente a penhora parcial de proventos da aposentadoria concedida ao executado CEZAR LUIZ SANT ANA DA SILVA. Cumpre destacar o posicionamento consolidado, tanto neste Egrégio Tribunal Regional quanto no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, acerca da possibilidade de penhora de proventos salariais para a satisfação de créditos trabalhistas. Tal entendimento, contudo, é balizado pela necessidade de observância de limites percentuais e, sobretudo, pela salvaguarda do mínimo existencial do devedor. Corroborando tal exegese, o C. TST, em decisão vinculante relativa ao Tema 75, firmou tese no sentido de que, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante do exposto, e à luz do comando legal inserto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência dominante, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora de proventos do executado CEZAR LUIZ SANT ANA DA SILVA no percentual de 30% sobre sua aposentadoria. Tal medida visa a garantir a satisfação do crédito exequendo, ao mesmo tempo em que se resguarda o direito do executado ao recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal. A aplicação deste percentual, inferior ao limite máximo estabelecido pela tese vinculante, demonstra a prudência na condução da execução, buscando a conciliação entre o direito do credor e a dignidade do devedor. Ato contínuo, atualize-se a conta geral e OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL determinando-lhe que proceda à penhora do valor equivalente a trinta por cento (30%) do valor bruto mensal auferido pelo executado supracitado a título de proventos de aposentadoria, dando-se ciência ao Sr. Gerente para descontar o referido percentual do benefício e depositar as respectivas importâncias, mês a mês, em conta judicial vinculada aos presentes autos até a integral garantia da execução, ficando o INSS constituído depositário dos valores penhorados até a efetiva transferência à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 856, § 2º, do CPC. Advirta-se o INSS que se efetuar a liberação dos créditos penhorados ao seu titular, será constrangido a pagá-los novamente, nos termos do artigo 312 do Código Civil, assim redigido: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 20 de maio de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TML TRANSPORTES LTDA - CEZAR LUIZ SANT ANA DA SILVA - CARLOS ROBERTO GAUER
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