Processo 0001364-65.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001364-65.2026.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001364-65.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: MARIA IVONEIDE TAVARES RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985c760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares e não havendo prescrição a pronunciar, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol pedidos formulados por MARIA IVONEIDE TAVARES contra YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA., para, observados os critérios de correção monetária, juros de mora e incidências tributárias fixados na fundamentação, declarar a extinção do contrato de trabalho (7/2/2025 a 27/11/2025) por dispensa sem justa causa; bem como reconhecer a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "prêmio" (comissões), e,  bem assim, condenar a reclamada a pagar/cumprir, conforme se apurar em regular liquidação e observados os limites atribuídos a cada pedido na petição inicial, os seguintes títulos: a) reflexos das comissões (parcela "prêmio") reconhecidas como salariais em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, apurados sobre os valores comprovados nas fichas financeiras; b) recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, incluída a projeção do aviso-prévio, à razão de 8% sobre a remuneração mensal, nela integradas as comissões ora reconhecidas, deduzidos os valores comprovadamente já recolhidos; c) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos no período; e d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da reclamante, (R$ 1.572,00). Improcedem os pedidos de pagamento de comissões inadimplidas e de indenização por danos morais decorrentes da irregularidade do FGTS e do atraso das verbas rescisórias, pelos fundamentos já expostos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive dos depósitos de FGTS já efetuados, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, de 10% em favor do(a) patrono(a) da reclamante, sobre o valor da condenação; e 10% em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sobre o valor atribuído aos pedidos em que a reclamante sucumbiu integralmente, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE…

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