Processo 0001364-71.2025.8.16.0046

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001364-71.2025.8.16.0046
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Arapoti
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001364-71.2025.8.16.0046 Processo:   0001364-71.2025.8.16.0046 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$525.540,03 Embargante(s):   Mirian Garanhani Maciel Jongsma Embargado(s):   FABIO LINEU LEAL ANTUNES FLAVIO JOSE BRONDANI DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de Embargos à Execução proposta por Mirian Garanhani Maciel Jongsma em face de Fábio Lineu Leal Antunes e Flávio José Brondani, todos qualificados.   1. Síntese da demanda  1.1. Alegações da parte autora  Alega a parte autora ter sido ajuizada ação de execução de título extrajudicial por parte dos embargados (autos em apenso nº 0000517-69.2025.8.16.0046), fundada em contrato de honorários advocatícios oriundos de atuação profissional em ação de divórcio (autos nº 0001285-34.2021.8.16.0046). Afirma que o percentual de 8% acordado contratualmente deveria incidir apenas sobre o patrimônio que efetivamente lhe coube na meação da partilha de bens, o que foi modificado e formalizado mediante acordo homologado judicialmente. Diante desses fatos, sustenta a inépcia e iliquidez do título executivo que ensejou a execução, por demandar a produção de prova e cálculo do real patrimônio amealhado; a ocorrência de irregularidade na sua citação processual efetuada via aplicativo WhatsApp por servidor (ofensa à Instrução Normativa nº 73/2021); a irregularidade na representação processual do exequente Flávio José Brondani, ante a ausência de procuração para atuação de seu patrono em causa alheia; a falta da indicação expressa do endereço dos exequentes na exordial executiva; além de nítido excesso de execução decorrente da cobrança baseada em bens não repassados à sua esfera patrimonial, e erro na aferição do termo inicial da fluência dos juros moratórios. Ao final, requereu a procedência dos embargos para extinguir o feito executivo liminarmente por ausência de obrigação certa e líquida (arts. 783 e 803, I, do CPC) ou em virtude da declaração da nulidade citatória; sucessivamente, o saneamento dos vícios processuais apontados e o expresso reconhecimento da limitação e adequação do crédito, combatendo-se o excesso de execução e declarando-se que a incidência dos juros de mora se dê apenas a partir da citação. Documentos acostados em movs. 1.2 a 1.11.   1.2. Alegações da parte ré  Devidamente intimada, a parte requerida Fábio Lineu Leal Antunes e Flávio José Brondani apresentou impugnação em mov. 17.1, na qual assevera que a pretensão executiva possui respaldo probatório evidente, atestando o direito legítimo ao recebimento dos honorários ad exitum, decorrentes da atividade exercida exaustivamente no feito de família pretérito, cujo percentual possui incidência indubitável sobre o montante liquidado nos autos originais de forma incontroversa, não havendo o condão do acordo particular da autora de afastar a validade da retribuição de seus patronos. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a premissa de que a citação eletrônica impugnada atingiu perfeitamente sua finalidade, permitindo a pronta constituição de procurador e formulação oportuna da defesa pela devedora, configurando o primado processual…

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