Processo 0001364-86.2025.5.18.0104

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001364-86.2025.5.18.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001364-86.2025.5.18.0104 RECORRENTE: MARCONE DE SOUZA FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCONE DE SOUZA FARIAS E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0001364-86.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : MARCONE DE SOUZA FARIAS ADVOGADA : SILVIA FARIA DA SILVA RECORRENTE : HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINNE REBELATO SANCHES PIOVESAN EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. PREVALÊNCIA. Apesar de não se encontrar o Juízo adstrito ao laudo pericial, a inexistência de elementos capazes de infirmar a prova técnica conduz à prevalência de suas conclusões. RELATÓRIO O reclamado interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.   O reclamante também recorre quanto aos temas nos quais foi sucumbente.   Contrarrazões apresentadas pelas partes.   Sem remessa ao MPT, na forma regimental.   É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL   O reclamante suscita nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de prova oral para demonstração do desvio de função alegado.   Aduz que o d. Juízo de origem, ao sanear o feito, indeferiu expressamente a produção de prova oral acerca do desvio de função, sob o fundamento de que se tratava de matéria exclusivamente de direito, contudo, o pedido de diferenças por desvio de função foi julgado improcedente justamente por insuficiência de prova.   Requer seja declarada a nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e colheita da prova oral.   Pois bem.   Certo é que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT.   Deveras, cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.   Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio.   Portanto, a análise da matéria suscitada na presente preliminar reclama, previamente, o exame do conteúdo meritório, com vistas a ser aferida a pertinência, oportunidade e necessidade da prova obstada, à luz do conjunto probatório produzido em cotejo com os limites da lide, sem olvidar o preconizado pelo art. 370 do CPC.   …

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