Processo 0001365-36.2026.8.04.3900
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - REGISTROS PÚBLICOS - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0001365-36.2026.8.04.3900 Processo n.: 0001365-36.2026.8.04.3900 Classe processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto principal: Registro de Óbito após prazo legal Polo Ativo(s): BECA RENNA GUSTAVE Polo Passivo(s): S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio ajuizada por BECA RENNA GUSTAVE, devidamente qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com o fito de obter provimento jurisdicional que autorize a lavratura do assento de óbito de sua filha, MELINDA MANUELA GUSTAVE ARAÚJO. Aduz a requerente, em síntese, que sua filha faleceu no dia 28 de março de 2026, conforme Declaração de Óbito que instrui a exordial. Informa que deixou de realizar o registro no prazo legal por desconhecimento acerca dos prazos assinalados pela legislação. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Com vista dos autos, o ilustre representante do Ministério Público exarou parecer manifestando-se favoravelmente ao deferimento do pedido, por não vislumbrar óbices legais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda consiste na análise do pedido de registro tardio de óbito de Melinda Manuela Gustave Araújo. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu art. 78, estabelece que, na impossibilidade de o registro ser efetuado dentro de 24 horas do falecimento, este deverá ser feito com a maior urgência dentro dos prazos do art. 50 (15 dias, ampliáveis para até 3 meses em locais distantes). Ultrapassados tais prazos, a lavratura do assento de óbito depende de autorização judicial. No caso em tela, o óbito restou devidamente comprovado pela "Declaração de Óbito" anexada aos autos, documento hábil e suficiente para atestar a materialidade do fato. A justificativa apresentada pela requerente para o atraso é plausível e não afasta o direito e a necessidade de regularização do assento civil. Ademais, o Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se pela procedência do pedido, corroborando a regularidade da documentação apresentada e a ausência de prejuízo a terceiros. Desta feita, impõe-se o deferimento do pleito, a fim de que a realidade jurídica reflita a realidade fática. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Codajás/AM que proceda à lavratura do assento de óbito de MELINDA MANUELA GUSTAVE ARAÚJO, falecida em 28 de março de 2026, com base nos dados constantes na Declaração de Óbito anexada aos autos. Defiro a expedição da respectiva certidão sem cobrança de custas e emolumentos, face à gratuidade da…
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