Processo 0001365-42.2025.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001365-42.2025.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001365-42.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: MARLI MARTINI RECLAMADO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: "DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0001365-42.2025.5.23.0004, em que são partes litigantes: MARLI MARTINI x CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI e O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, reclamante e reclamados, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela defesa, mas reconheço, especificamente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais baseada em atraso contumaz no pagamento salarial, diante da ausência de informações necessárias, conforme preconizam o art. 840, § 3º, da CLT, a arts. 319 e 330 do CPC, de modo que extingo o processo sem resolução de mérito quanto a inépcia reconhecida, na forma do art. 485 do CPC. No mérito, REJEITO os pedidos formulados em desfavor do 2º reclamado, isentando-o de qualquer condenação e ACOLHO EM PARTE os pedidos feitos em desfavor da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação. Os pedidos acolhidos foram: a) obrigações de fazer (exclusiva da 1ª ré): registrar a baixa do vínculo de emprego na CTPS da trabalhadora e expedir guias que a permitam sacar os valores depositados em sua conta de FGTS, bem como a permitam requerer sua habilitação junto ao programa de seguro-desemprego; b) obrigações de pagar (exclusiva da 1ª ré): verbas rescisórias (15 dias de saldo de salário; 36 dias de aviso prévio indenizado; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, pertinentes aos períodos aquisitivos 2024/2025 e 2025/2026 e 07/12 de décimo terceiro salário 2026); recolher as parcelas de FGTS descritas em fundamentação; recolher a indenização de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo de emprego; multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e diferença de adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo) no período em que a autora se ativou no Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (de 01 de julho de 2025 em diante). Honorários advocatícios fixados em tópico próprio. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado. Custas processuais no valor de R$ 300,00, fixadas a partir do valor provisório arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, sob a responsabilidade da 1ª ré. Determino à 1ª reclamada recolher as importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à reclamante, sobre as parcelas da condenação sujeitas à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à reclamante o percentual a seu encargo. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias do período do vínculo (STF – Pleno – RE 569.056 – Rel. Min. Menezes Direito – 23.04.2009) e daquelas devidas aos terceiros. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23. Nada mais. CUIABA/MT, 30 de junho de 2026. ANDRE ARAUJO MOLINA Juiz(a) do Trabalho Titular" CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI CUIABA/MT, 30 de junho de 2026. FERNANDO SIQUEIRA PINTO FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI

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