Processo 0001365-45.2024.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001365-45.2024.5.20.0009 RECORRENTE: LUCAS DE BARROS BENZOTA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LAREDO URBANIZADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cace65 proferida nos autos. ROT 0001365-45.2024.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS DE BARROS BENZOTA DE CARVALHO DURVAL SIQUEIRA SOBRAL (SE15213) ELLEN NATALY PEREIRA DOS SANTOS (SE13890) Recorrido: Advogado(s): LAREDO URBANIZADORA LTDA UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) RECURSO DE: LUCAS DE BARROS BENZOTA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 6fec55b; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 44f9cc3). Representação processual regular (Id c94b125). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos III, IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Assevera o Reclamante que o Regional, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, recusou-se a enfrentar os questionamentos suscitados acerca dos requisitos impostos pela Lei de Estágio, argumentos esses capazes de infirmar a conclusão adotada de que o estágio firmado entre as partes se revelou válido. Afirma que a recusa do Regional implica negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, roga pela nulidade do Acórdão. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento da matéria colocada em discussão, considerando o contexto fático-jurídico delineado nos autos, nos termos expostos no Acórdão integrativo: Do acórdão embargado constata-se que, as provas dos autos foram suficientes para a solução da lide, concluindo-se pela validade do contrato de estágio. Restou destacada, como meio de prova, o termo de compromisso e aditivos firmados com participação da Universidade Federal de Sergipe, bem como a ausência de prova capaz de evidenciar fraude ou desvirtuamento da relação. Ressalta-se que a Lei nº 11.788/2008 exige, para a caracterização do estágio, matrícula e frequência regular do educando, celebração de termo de compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o projeto pedagógico do curso. No acórdão foram enfrentados esses e consignada a existência da documentação formal e a inexistência…
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