Processo 0001365-56.2017.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001365-56.2017.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001365-56.2017.5.22.0002 AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA RÉU: DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ad78a proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Da análise do acordo apresentado pelas partes em id. f5d4938, decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes ressalvas, no entanto: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao reclamante deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Em evolução de entendimento adotado por este juízo, custas processuais e contribuições previdenciárias a cargo da executada, a serem calculadas sobre o valor acordado, devendo, no caso das incidências previdenciárias, ser observada, ainda, a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (art. 789, I, e 832, §6º, ambos da CLT, e OJ 376 SDI-1 do TST), porém dispensada comprovação de recolhimento em caso de integral cumprimento do acordo (portarias MF nº. 582/2013 e nº 75/2012). No silêncio da parte reclamante, em até 10 dias após os prazos fixados para pagamento do acordado, presumem-se quitados os seus créditos trabalhistas decorrentes desta RT. Não será conhecida petição informando descumprimento de acordo sem a devida e suficiente comprovação por meio de extrato bancário. Revogo as ordens de suspensões das CNH's dos executados, bem como de penhoras salariais determinadas em despacho de id. 5e930fc, devendo a Secretaria providenciar os expedientes necessários para as devidas comunicações. Determino a alteração das restrições RENAJUD que recaíram sobre os veículos dos executados, fazendo constar apenas o impedimento de "transferência", até a integral quitação do acordo. Excluam-se os nomes dos executados do SERASAJUD e BNDT. Ficam suspensos todos os demais atos executórios. Após o cumprimento integral do acordo, retirem-se todas as restrições eventualmente inseridas e ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. P.R.I. TERESINA/PI, 22 de abril de 2026. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPE RHODES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO - RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO - DECTA ENGENHARIA LTDA

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