Processo 0001365-57.2025.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001365-57.2025.5.09.0513 AUTOR: JHONATAN DUARTE GUIMARAES RÉU: PODOLAK SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b13d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) RECONHECER que os valores dos pedidos informados na inicial limitam os pedidos, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II) REJEITAR as demais preliminares arguidas e, no mérito, III) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, JHONATAN DUARTE GUIMARÃES, para CONDENAR a parte reclamada, PODOLAK SERVIÇOS DE SANEAMENTO LTDA. E COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR a, em oito dias, pagar à parte autora: i) Remuneração pela jornada extraordinária e reflexos; ii) Remuneração pelas horas laboradas em prejuízo do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), sem reflexos; iii) Diferença de adicional noturno, sem reflexos. IV) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas. Liquidação por cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. Determina-se o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os créditos deferidos, autorizada a retenção da parcela de responsabilidade do empregado, observado o salário de contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, sobre execução trabalhista, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. Ficam autorizados os descontos fiscais, observados os limites de isenção, na forma da legislação vigente, cujos recolhimentos deverão ser comprovados. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 5.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT). Cumpra-se no prazo legal, sob pena de execução, observadas as disposições dos artigos 876 a 883 da CLT. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - PODOLAK SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA
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