Processo 0001365-60.2025.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001365-60.2025.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001365-60.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: SANDRA MONTEIRO DE SOUSA RECLAMADO: RM LOGISTICA FRACIONAMENTO E REEMBALAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30d9f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 03 de junho de 2026. SENTENÇA Vistos. Homologo o acordo de id 41aaa8d para que produza os efeitos legais. O acordo foi assinado pela procuradora da reclamada. Houve ratificação do acordo pelo procurador da reclamante. Procurações da reclamante de Id028f13e e da reclamada de Id dd318a8, com poderes específicos para "transigir" nos autos.   Ante a homologação dos autos apenas nesta data, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa. A segunda parcela deverá ser paga no prazo já estipulado, em 27/06/2026.  Diante do permissivo da Súmula 67 da AGU, e conforme declarado pelas partes, as verbas transacionadas possuem natureza 100% indenizatória. Custas pelo reclamante, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O reclamante deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo no prazo de cinco dias do vencimento de cada parcela, importando o silêncio em satisfeita a obrigação respectiva. Em caso de inadimplemento será cobrada multa de 100% sobre as parcelas vencidas. Quanto às vincendas, haverá antecipação, sem multa, nos termos do Verbete 28 do Eg.  TRT da 10a Região. Esclareço que a Contadoria não mais efetua cálculo de acordo eventualmente descumprido, nos termos do Provimento da Corregedoria do TRT10 n. 01/2021, bem como não se manifesta sobre eventuais cálculos. Assim, havendo necessidade desta apuração, será necessária a apresentação dos cálculos pelas partes e, havendo divergência contábil, será necessário nomear perito contábil às expensas da parte executada. Cumprido o acordo, arquivem-se. Intime-se a perita para ciência do acordo homologado e destituição do seu encargo.  Publique-se. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RM LOGISTICA FRACIONAMENTO E REEMBALAMENTO LTDA

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