Processo 0001365-65.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001365-65.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001365-65.2025.5.18.0009 RECORRENTE: PLANA PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: FRANCISCO DIOGENES SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70204f9 proferida nos autos. RORSum 0001365-65.2025.5.18.0009 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PLANA PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR (GO30912) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DIOGENES SILVA SANTOS GABRIEL GOMES BARBOSA (GO34570) RICK LE SENECHAL BRAGA (GO25281)   RECURSO DE: PLANA PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 8acb4ce; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id e6018a0). Representação processual regular (Id 04a762e). Preparo satisfeito (Id. e8746ec, 3a99909, 4ae547e, d0df4aa, 679ff9b, 8b4f515, c0821ac, 7a57892).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Constou do acórdão (Id. f678f51): Analiso. A rescisão indireta é a penalidade máxima aplicada ao empregador e exige prova robusta de falta grave que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício. Dos motivos elencados na inicial, basta a irregularidade do FGTS para configurar a falta grave do empregador. Nesse aspecto, tratando-se de fato extintivo do direito alegado, cabia à empregadora comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque o extrato juntado ao id. 56bfd62, fl. 168, demonstra a existência de irregularidades no recolhimento do FGTS, especialmente quanto aos meses de fevereiro e abril de 2024, em que a verba fundiária não foi paga, e aos meses de março e julho de 2025, em que o recolhimento ocorreu em atraso. A respeito do tema, o C. TST recentemente firmou a seguinte tese jurídica - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 070): (...) Diante do exposto, mantenho a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando a regularidade dos depósitos do FGTS. Sustenta, ainda, que, em "ABRIL DE 2024: Conforme anunciado na petição inicial e na sentença, no período de o reclamante estava afastado, percebendo auxílio-doença comum, portanto, o contrato de trabalho estava suspenso",…

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