Processo 0001365-78.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0001365-78.2025.5.21.0010 RECORRENTE: CLENILSON DE ASSIS PINHEIRO RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Acórdão Recurso Ordinário nº 0001365-78.2025.5.21.0010 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Clenilson de Assis Pinheiro Advogados: Raquel Bezerra de Lima e outro Recorrida: Teleperformance CRM S.A Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa em dispensa imotivada, condenação no pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. O recorrente arguiu a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e, no mérito, sustentou a inexistência de falta grave, o perdão tácito e o caráter discriminatório da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta, decorrente da ausência do reclamante em audiência de instrução, aliada à prova documental, autoriza a manutenção da justa causa por desídia; (ii) estabelecer se a sentença carece de fundamentação e se a dispensa foi discriminatória ou configurou abuso de poder diretivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada do reclamante à audiência em que deveria depor atrai a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do colendo TST. 4. A sentença atende aos requisitos constitucionais (art. 93, IX, CF) e legais (art. 832, CLT) ao expor de forma clara as razões fáticas e jurídicas que formaram o convencimento do julgador. 5. A prova documental carreada pela empresa reclamada (cartões de ponto, registros de penalidades e comunicações formais) comprova a reiteração de condutas desidiosas e o cumprimento da gradação pedagógica das penas disciplinares, não sendo infirmada pela prova documental produzida pelo recorrente. 6. O saldo positivo no banco de horas não exime o empregado do cumprimento da jornada e das normas internas da empresa, não possuindo o condão de descaracterizar as faltas funcionais. 7. A dispensa por justa causa fundamentada em faltas reiteradas (desídia), apuradas após regular processo disciplinar, configura exercício regular do poder diretivo do empregador, não configurando, por si só, dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta do empregado, quando não contrariada por prova pré-constituída nos autos, gera presunção de veracidade das alegações fáticas da defesa. 2. A reiteração de faltas injustificadas, devidamente punidas com gradação pedagógica, configura desídia autorizadora da dispensa por justa causa (art. 482, "e", da CLT). 3. O controle das normas internas e a aplicação de sanções disciplinares diante da comprovação de faltas funcionais constituem exercício legítimo do poder diretivo do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e", 467, 477 e 832; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 389. Jurisprudência…
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