Processo 0001365-87.2024.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001365-87.2024.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001365-87.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS LEITE SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20cfc3e proferida nos autos. AP 0001365-87.2024.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS LEITE SILVA LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) Recorrido:   VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES   RECURSO DE: JOSE CARLOS LEITE SILVA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 2dc1bcd,d760a18; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 669ced2). Representação processual regular (Id 75a567e ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.  Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.  Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.  Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.  DENEGO seguimento.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / FORMA DE CÁLCULO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª…

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