Processo 0001365-96.2025.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001365-96.2025.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0001365-96.2025.5.05.0342 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: THELMA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f2b65b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. As reclamadas ALTAMIRA LEITE DA SILVA e THELMA SILVA DE OLIVEIRA, por meio da petição de Id. 6e8b7cc, requerem o acolhimento da procuração pública (Id. 6ecb3fc) e do atestado médico (Id. 36da195) colacionados aos autos, bem como postulam a realização de inspeção judicial e a redesignação da audiência, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento por razões de saúde e limitações de ordem financeira. A reclamante, por sua vez, impugna o pleito de inspeção judicial, ao argumento de que o feito comporta regular instrução pelos meios ordinários de prova, reputando suficiente a realização de audiência em formato telepresencial. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da necessidade de realização de inspeção judicial, bem como à definição da forma mais adequada para a realização da audiência. Ao compulsar os autos, verifica-se que as manifestações das reclamadas encontram-se devidamente instruídas com documentação médica, além de registros fotográficos (Id's. 34e64fc, 67c909f, 8143d32 e 745e060) que evidenciam se tratar de pessoas em idade avançada acometidas por enfermidades que demandam acompanhamento contínuo e cuidados especializados. Tais elementos probatórios, considerados em seu conjunto, revelam-se aptos a justificar o não comparecimento das demandadas à audiência anteriormente designada, conforme se extrai do expediente de Id. 8ee49f3. No que concerne ao pedido de inspeção judicial, previsto no art. 481 do CPC, constata-se que a medida se revela, no caso concreto, desnecessária, porquanto a situação fática alegada pelas reclamadas já se encontra suficientemente demonstrada por meio da prova documental carreada aos autos, inexistindo, por ora, controvérsia fática que justifique a atuação direta do Juízo fora da sede do processo. Quanto à forma de realização da audiência, impende reconhecer que, diante da idade avançada das reclamadas e da natureza das patologias que as acometem, tanto a modalidade presencial quanto a telepresencial, em sua configuração ordinária, mostram-se inadequadas, na medida em que demandariam esforço físico e cognitivo incompatível com suas condições pessoais. Nesse contexto, impõe-se a adoção de solução que, de um lado, preserve a regular instrução processual e, de outro, resguarde a dignidade das partes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), evitando a imposição de ônus excessivos ou materialmente inexequíveis. Mostra-se, assim, medida adequada e proporcional a possibilidade de representação das reclamadas por preposto devidamente constituído, o qual deverá comparecer à audiência em formato telepresencial, acompanhado da patrona habilitada nos autos, assegurando-se, desse modo, a plena participação das demandadas no feito sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, indefere-se o pedido de inspeção judicial, porquanto desnecessário diante da prova documental já produzida nos autos. Defere-se  o requerimento, para redesignar a audiência UNA em nova data, a ser oportunamente fixada, determinando-se que as reclamadas sejam representadas por preposto,…

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