Processo 0001366-07.2025.5.12.0045
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001366-07.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: JOANE EVELYN ALVES GARCIA RECLAMADO: VIRTUOSA CLINICA DE ESTETICA BALNEARIO CAMBORIU - LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b10074f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO “Ex positis” este Juízo, no mérito, declara a existência de grupo econômico entre as Reclamadas; declara que a rescisão contratual ocorrida no dia 27/06/2025 deu-se por fato imputável à empregadora em razão de descumprimento contratual, na forma do artigo 483, alínea "d", da CLT; julga procedente os seguintes pedidos na forma da fundamentação supra, elaborada com base nos elementos constantes dos autos, para condenar a parte Reclamada VIRTUOSA CLINICA DE ESTETICA BALNEARIO CAMBORIU – LTDA e CLINICA DE ESTETICA BATERFLAY LTDA, de forma solidária, a satisfazer para a parte Reclamante JOANE EVELYN ALVES GARCIA os seguintes pedidos acolhidos, acrescidos dos acessórios correspondentes: - integração do salário extrafolha; - verbas rescisórias; - fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego; - indenização por dano moral; - multa legal; - multa rescisória; - FGTS 11,20%; - honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em proveito do procurador do autor, os quais deverão ser pagos na forma requerida. Deferidos ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), com base no valor da inicial e sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do advogado da Reclamada. Observada a redação do §4º do art. 791-A da CLT e em rigor à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Nos termos da fundamentação restam improcedentes os demais pedidos. Para efeitos previdenciários, as verbas deferidas nestes autos a título de salário e 13º salário ostentam natureza jurídica salarial e aquelas deferidas a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por dano moral, multa rescisória e FGTS ostentam natureza jurídica indenizatória. Observar a S. 368, do TST, a incidência sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, observando-se o regime de competência também em relação ao imposto de renda e a Portaria 283/2008 do Ministério da Fazenda. Liquidação por cálculos, ocasião em que serão levadas a efeito as jurídicas deduções. Sobre o principal incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC Receita Federal como índice de JAM (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao…
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