Processo 0001366-10.2025.5.11.0053

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001366-10.2025.5.11.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001366-10.2025.5.11.0053 RECORRENTE: L. DA SILVA DE ALMEIDA LTDA RECORRIDO: JHOAN ALI HERRERA ZAMORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc45d2 proferido nos autos. ORIGEM:          3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA RECORRENTE: L. DA SILVA DE ALMEIDA LTDA. (reclamada)                           Advogada: Dra. Julianna De Kassia Oliveira Alves RECORRIDA:    JHOAN ALI HERRERA ZAMORA ((reclamante)                           Advogado: Fabio Sammy Leal de Sales  DESPACHO In casu, no primeiro momento os pressupostos recursais se submetem ao crivo do magistrado que prolatou a sentença, e, em um segundo momento, à Corte Revisora. Assim, o fato de o D. Juízo de origem haver deferido à recorrente os benefícios da justiça gratuita e determinado o processamento do recurso ordinário, não vincula o Juízo ad quem, que, detectando a ausência dos requisitos para a concessão do citado benefício, deve rejeitá-lo, exatamente como ocorre no caso concreto. Em verdade, o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de microempreendedor individual, entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme diretriz do item II da Súmula 463 do C. TST, de oportuna citação: "463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No entanto, diferentemente das pessoas físicas, cuja declaração de miserabilidade jurídica se presume verdadeira, a pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, a recorrente limitou-se a juntar ao feito, ainda com a defesa, declaração de pobreza (fl. 2590, declaração de ausência de receita/ou faturamento (fl. 260) e Extrato Nacional do Simples (fls. 261/271), incapazes de comprovar a hipossuficiência alegada, que poderia ser comprovada através da declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos da pessoa jurídica e dos sócios. Neste sentido, cito o seguinte precedente do TST, verbis: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão regional, constatou-se que os documentos juntados foram insuficientes para embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O indeferimento do benefício perseguido fundamentou-se na seguinte premissa: “os documentos adunados aos autos com o recurso e com o agravo regimental não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da acionada, que deveria ser demonstrada por meio de documentos contábeis e fiscais . Da mesma forma, são imprestáveis os documentos anexados com a petição de id. d9371e0,…

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