Processo 0001366-14.2024.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001366-14.2024.5.17.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001366-14.2024.5.17.0009 REQUERENTE: GIANCARLO ZARDO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9af2c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. — PETROBRAS, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 6cbd220) em face da sentença de ID ab5a0d8, alegando a existência de omissão e erro material no julgado. É o relatório. Passo a decidir. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3. MÉRITO Os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 897-A da CLT. No caso em exame, a embargante alega que a sentença de ID ab5a0d8 incorreu em omissão ao fixar as custas processuais com base na alíquota de 2% sobre o valor da liquidação, ignorando a norma específica do artigo 789-A da CLT. Não assiste razão à embargante. A r. sentença fixou as custas processuais nos termos do artigo 789 da CLT, o qual prevê a incidência de 2% sobre o valor da condenação. A tese da embargante parte de premissa equivocada, pois o artigo 789-A da CLT disciplina custas relativas a atos executivos específicos, não substituindo o regime geral de custas previsto no artigo 789 da CLT em decisões com nítida carga cognitiva. Embora se trate de cumprimento de sentença coletiva, a medida possui natureza peculiar, funcionando como fase cognitiva própria para o substituído. Nesse procedimento, além da liquidação do crédito (quantum debeatur), procede-se à verificação da condição de beneficiário do título coletivo (cui debeatur). Em vista disso, a fixação das custas não se equipara àquelas devidas em incidentes típicos da fase executiva, que possuem menor complexidade decisória. Ademais, o referido dispositivo estabelece teto máximo para as custas processuais, circunstância que afasta alegação de excesso. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Regional: EMENTA: LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO AUTÔNOMO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. A ação de liquidação individual de sentença coletiva, por envolver não apenas uma fase de execução, mas também uma fase cognitiva, com a habilitação e comprovação do direito individual pelo Autor, sujeita-se a recolhimento de custas processuais, nos moldes do art. 789 da CLT, a despeito do pagamento realizado na ação coletiva. (Agravo desprovido). (Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região. AP 0000637-36.2025.5.17.0014. Relatora: Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes. Data de julgamento: 17/03/2026. Data da publicação: 25/03/2026.) Quanto ao prequestionamento, o Juízo não está obrigado a fundamentar nos exatos moldes pretendidos pela parte. Havendo tese explícita no julgado, a matéria considera-se satisfatoriamente prequestionada, nos termos da OJ 118 da SDI-I do TST. A alegação revela mero inconformismo com o critério jurídico adotado, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Dessa forma, inexiste vício a ser sanado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. — PETROBRAS e, no mérito,…

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