Processo 0001366-22.2008.8.18.0033

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001366-22.2008.8.18.0033
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001366-22.2008.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente] REQUERENTE: M.R.S.M, MARIA DE NAZARE DE SOUSA REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por M.R.S.M, representada por sua genitora MARIA DE NAZARE DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, indicando o valor total devido de R$ 208.837,39, conforme planilha acostada aos autos (ID 81698285). Devidamente intimado, o ente público executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública, intimada para se manifestar no cumprimento de sentença, poderá arguir as matérias legalmente admitidas, inclusive eventual excesso de execução. No caso, a Autarquia Previdenciária permaneceu silente quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de impugnação nesta fase processual. Ademais, a análise formal da memória de cálculos apresentada (ID 81698285) revela que esta observa rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado. A planilha considera o período correto de apuração das parcelas vencidas, qual seja, da data do requerimento administrativo (DER) em 23 de abril de 2004 até a data do início do pagamento (DIP) em 12 de dezembro de 2011, quando o benefício foi implantado por força da tutela antecipada concedida em audiência. A memória de cálculo adota os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença e no acórdão, não se verificando, portanto, qualquer irregularidade formal, erro aritmético, desrespeito ao título executivo ou inobservância dos critérios legais de atualização monetária que pudesse justificar o indeferimento da homologação de ofício. A preclusão operada, somada à regularidade formal da memória de cálculo, que espelha fielmente o comando sentencial e observa os critérios consolidados na jurisprudência do STF e do STJ para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, autoriza e impõe a homologação integral dos valores indicados pela parte exequente, fixando-se o montante total da execução no valor atualizado apresentado. Assim, HOMOLOGO os valores indicados pela parte exequente, fixando o montante total da execução em R$ 208.837,39 (duzentos e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizado até a data da planilha. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que o advogado Gabriel da Silva, inscrito na OAB/PI sob o n.º 22.308, habilitou-se nos autos somente em 28/08/2025, quando apresentou o pedido de cumprimento definitivo de sentença (ID 81698274). Na oportunidade, juntou instrumento de mandato e contrato de honorários advocatícios contendo cláusula expressa de remuneração no percentual de 30% sobre a vantagem econômica auferida (ID 96220699). Até então, a exequente havia sido assistida exclusivamente pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, que promoveu sua defesa durante toda a fase de conhecimento, inclusive mediante a apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo INSS (ID 65738040). Desse modo, os honorários sucumbenciais fixados na sentença e majorados pelo acórdão, no…

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