Processo 0001366-24.2025.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001366-24.2025.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001366-24.2025.5.09.0325 AUTOR: JULIANO MELLO DE SOUZA RÉU: S. C. SAPUN SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b54e6b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Aos 9 dias do mês de julho do ano de 2026, nos autos do Processo 0001366-24.2025.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte decisão:   I – Relatório A parte autora apresentou embargos de declaração contra a sentença. É o relatório.   II – Fundamentação Vínculo de emprego A parte autora sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao limitar o reconhecimento do vínculo de emprego ao período de 22/09/2025 a 16/10/2025. Alega que a preposta teria confessado que o início da prestação de serviços ocorreu em abril de 2025, razão pela qual requer a atribuição de efeito modificativo ao julgado. A sentença analisou expressamente a prova oral e documental produzida nos autos, inclusive o depoimento da preposta e as mensagens de WhatsApp juntadas pela parte autora. Constou da decisão as informações prestadas pela preposta e a análise das mensagens de WhatsApp juntadas pela parte autora, que abrangem apenas o período de 22/09/2025 a 16/10/2025. Embora a parte autora tenha afirmado que, antes de ser inserida no grupo, recebia as informações por mensagens particulares, tais documentos não foram apresentados. Assim, a sentença concluiu que a não eventualidade restou comprovada apenas no período abrangido pelas mensagens juntadas aos autos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Na verdade, a parte embargante pretende a reanálise da prova e a reforma do julgado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Rejeita-se.   Verbas rescisórias A parte autora alega obscuridade e contradição quanto à base de cálculo das verbas rescisórias. Sustenta que, se a sentença reconheceu o labor de segunda a sábado, a remuneração mensal deveria corresponder a seis diárias semanais, no valor de R$150,00 cada, e não à média de diárias comprovadas. A sentença fixou expressamente que a remuneração da parte autora era de R$150,00 por diária, não tendo reconhecido salário mensal fixo. Também constou da decisão que as parcelas rescisórias deveriam ser apuradas com base na remuneração de R$150,00 por diária, observada a média de diárias comprovadas no período reconhecido. Não há contradição entre tal conclusão e a análise realizada no tópico da jornada de trabalho. A referência ao labor de segunda a sábado não importou reconhecimento de remuneração mensal correspondente a seis diárias semanais, mas apenas delimitou os dias em que havia prestação de serviços, no contexto da análise dos pedidos de horas extras, domingos e feriados. Além disso, a própria sentença registrou que a prova oral não demonstrou salário mensal fixo nem quantidade invariável de diárias por semana. Ao contrário, a prova indicou que o pagamento era realizado por diária, ao final do serviço, e que a frequência deveria ser apurada conforme as diárias comprovadas no período contratual reconhecido. Portanto, a insurgência da parte autora não aponta vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o critério de cálculo fixado na sentença. Rejeita-se.   III – Conclusão Posto isso, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR…

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