Processo 0001366-34.2023.5.09.0021
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001366-34.2023.5.09.0021 AUTOR: EDMUR CAMARGO MACHADO RÉU: RIBEIRO S A COMERCIO DE PNEUS EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8bcb84 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DECISÃO Requer a parte executada a suspensão imediata da penhora determinada no ID 2597e05, eximindo o patrimônio pessoal dos Executados de qualquer ato de constrição nestes autos, pleiteando o DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência dos Executados e a IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento definitivo do presente. Primeiramente, FRISA-SE MAIS UMA VEZ que, as alegações do sócio, que tangem à desconsideração da personalidade jurídica, à observância da Lei de Recuperação Judicial e Falências, à aplicabilidade do art. 50 do Código Civil, bem como à inexistência de abuso da personalidade jurídica, mostram-se impertinentes e inovatórias, já que a responsabilidade dos sócios foi devidamente analisada e definida na fase de conhecimento, consolidando-se pela coisa julgada material, consoante ressaltado no v. Acórdão de ID 9c25b3f. Frisa-se também que, não há falar em exaurimento de bens da pessoa jurídica, conforme também já restou decidido nos autos (v. Acórdão de ID 9c25b3f): "Na hipótese, diante da informação de que o executado principal encontra-se em recuperação judicial, devido o redirecionamento. (...) O redirecionamento da execução aos sócios é legítimo, considerando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em título executivo judicial e a constatação de inadimplemento da executada principal. O redirecionamento da execução aos sócios não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a responsabilidade decorre diretamente do título executivo. A recuperação judicial da empresa devedora não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios, responsáveis subsidiários, conforme a OJ-EX SE 28 do TRT da 9ª Região. Atente-se a parte executada que configura litigância de má-fé a renovação de discussão sobre matéria transitada em julgado provocando incidentes manifestamente infundados e protelatórios, passível de condenação em multa por litigância de má-fé. Ainda, não existe fundamento jurídico para o requerimento do executado de reconhecimento liminar da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a sua residência. A execução trabalhista deve abranger todos os mecanismos e instrumentos possíveis para satisfazer o crédito, respeitando as exceções legais. A rejeição de plano do pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, sem qualquer fundamento fático, não é cabível, sendo plenamente possível a expedição de mandado de constatação e penhora de bens que não sejam considerados indispensáveis à sobrevivência e subsistência da família. Ressalte-se que a impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência não é absoluta, conforme art. 833, II, do CPC, e art. 2º da Lei nº 8.009/1990. Caberá ao Juízo analisar, após a diligência, quais bens podem ser penhorados, com base na regra e nas exceções legais. Indefere-se, portanto, a concessão da liminar pleiteada. Relativamente a alegação de pagamentos realizados na Recuperação Judicial ainda não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.