Processo 0001366-57.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001366-57.2025.5.06.0341 RECORRENTE: ALICSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERTANIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MUNICIPIO DE SERTANIA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 477 E 479 DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA INVEROSSÍMEL. DANOS MORAIS POR INADIMPLEMENTO RESCISÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por trabalhador e por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante buscou a reforma da decisão quanto às horas extras, inclusive intervalares, e à indenização por danos morais. O Município insurgiu-se contra os efeitos da revelia, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 479 da CLT, jornada de trabalho e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública produz efeitos no caso concreto; (ii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias e as multas dos arts. 477 e 479 da CLT diante da ausência de prova de quitação; (iii) determinar se a presunção decorrente da revelia impõe o reconhecimento das horas extras e da supressão do intervalo intrajornada; e (iv) verificar se o inadimplemento das verbas rescisórias gera, por si só, indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso patronal não merece conhecimento quanto ao tema da jornada de trabalho por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O recurso patronal não merece conhecimento quanto à pretensão relativa aos honorários sucumbenciais por ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi apreciada nos exatos termos pretendidos. 5. A revelia não foi aplicada como fundamento exclusivo para o acolhimento dos pedidos, pois a condenação encontra respaldo também no conjunto probatório documental produzido nos autos. 6. O Município não apresentou defesa, não compareceu à audiência e não produziu prova da quitação das verbas rescisórias, atraindo a manutenção da condenação ao pagamento das parcelas postuladas. 7. A prova documental demonstra a existência de contrato por prazo determinado renovado para novo período, com rescisão antecipada sem justa causa antes do termo final ajustado, legitimando a indenização prevista no art. 479 da CLT. 8. A ausência de comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias caracteriza a mora patronal e autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 9. A presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e pode ser afastada quando as alegações do autor se mostram inverossímeis à luz das circunstâncias do caso concreto e da prova produzida. 10. A alegação de realização habitual de uma hora extra por plantão e de fruição inferior ao intervalo mínimo legal mostrou-se incompatível com a dinâmica laboral demonstrada nos autos, especialmente diante da existência de outros…
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