Processo 0001366-58.2024.8.17.8223
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0001366-58.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: ALEXSANDRO SIQUEIRA DE ANDRADE EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A DECISÃO Vistos etc. Analisando o que se apresenta, verifico que se trata de cumprimento de sentença, na qual, em despacho pretérito, foi determinada a intimação do demandado para pagamento. Cabe referir que as tentativas de encontrar o executado ou bens de sua propriedade restaram infrutíferas, razão pela qual cabe desconsiderar a personalidade jurídica da empresa demandada e legitimar os atos de constrição sobre os bens do(s) sócio(s). Ademais, a legislação vigente permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado ou responsável executivo (como medida extrema), por meio do sistema Sisbajud, aplicado por analogia ao arresto, bem como entendimento trilhado no Enunciado 37, do FONAJE. Assim, com base no art. 28 do CDC, desconsidero a personalidade jurídica do executado, e determino o bloqueio de ativos financeiros das contas de titularidade do(s) sócio(s) da parte executada, junto ao Sisbajud, até o valor da execução, exceto se tratar de conta-salário e conta poupança até 40 (quarenta) salários mínimos (Enunciados n° 140 e nº 147, ambos do FONAJE). Para a hipótese de bloqueio parcial, cumpre observar que o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 assim indica, verbis: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. De outro lado, em que pese o art. 914 do CPC dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos no cumprimento de sentença, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. O enunciado 117 do FONAJE aduz, ainda, que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Muito oportuna, nesse ponto, a lição de Araken de Assis, no sentido de que é exigível, em sede de Juizados Especiais, a segurança do juízo, notadamente porque “A despeito de o art. 919, 1.§º, do CPC ter dispensado a prévia segurança do juízo, requisito apenas da concessão do efeito suspensivo, tal sistemática não se aplica nos juizados especiais. Isso decorre, explicitamente, do art. 53, 1§.º, da Lei 9.099/1995 (“Efetuada penhora...”)(...) Vale, pois, o quanto se afirmou no sistema anterior (...) Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco. A sua inexistência apenas posterga o juízo de admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento.” (Execução civil nos juizados especiais. 7. ed. rev, São Paulo: RT, 2019, pp. 212-213).…
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